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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11454, de 2 de setembro de 2003

Nº 11454/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único, do

Artigo 1.º, da Lei n. 8.523, de 29 de dezembro de 1993:

"

Parágrafo único- A Fazenda do Estado deverá manter, direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade mínima correspondente a mais da metade das ações com direito a voto do capital social da empresa.” (NR)
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o , “caput”, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pelo
Art. 4.
, da Lei n. 8.523, de 29 de dezembro de 1993.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 2003.

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