São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40882, de 4 de junho de 1996
Nº 40882/1996
Casa Civil
DECRETO N. 40.882, DE 5 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de S[ão Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico
MÁRIO COVAS, Governador. do Estado de São paulo no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
ANEXO II
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e o Município de , com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços de saneamento básico
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e seis, Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Titular, HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA, , devidamente autorizado pelo Decreto n.° 40.882, de 4 de junho de 1996. e o Município de , a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.°, de de de 199 , com a interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP. constituída pela Lei Estadual n.° 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, à Rua Costa Carvalho, n.° 300, CGC/MF n.° 43.776.517/0001-80. neste ato representada por seu Diretor-Presidente, ARIOVALDO CARMIGNANI, brasileiro. casado. administrador de empresas, portador do R.G. 4.362.411 e CIC n.° 066.752.718-49, domiciliado em São Paulo e residente à Rua Ministro Coriolano de Góis, n.° 21 - Jardim Marajoara, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços destinados à melhoria dos seus sistemas de iguais e esgotos, conforme plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras. que faz parte integrante deste Convênio o Cronograma Físico-Financeiro, que faz parte integrante deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SRHSO
Compete à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
I - repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados de conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls.:
II - acompanhar e supervisionar a execução das obras e serviços objeto do presente Convênio;
III - analisar as prestações de conta dos recursos repassados:
IV - indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO:
I - celebrar contrato com a SABESP para a execução das obras e/ou serviços objeto deste Convênio:
II - iniciar o objeto do presente Convênio no prazo máximo de () dias. a partir de sua assinatura:
III - executar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras e serviços a que se refere a Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia:
IV - submeter à aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras e/ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
V - colocar á disposição da SRHSO e da SABESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvi mento do programa objetivado neste Convênio:
VI - credenciar o responsável técnico pelas obras e serviços, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
VII - colocar e conservar uma placa de identificação da obra e/ou serviço de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;
VIII - executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;
IX - prestar contas à SRHSO das aplicações dos recursos decorrentes deste Convênio, sem prejuízo da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
X - na hipótese do custo da execução do objeto deste Convênio superar o valor a que repassado pela SRHSO, assegurar com recursos próprios a sua complementação.
1. fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias á execução das obras e serviços, bem como Fiscalizar a sua execução;
2. assessorar o MUNICÍPIO, quando solicitado, na realização das licitações decorrentes deste Convênio;
3. auxiliar o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio;
4. fornecer os elementos técnicos necessários para que o MUNICÍPIO possa obter a liberação dos recursos conveniados;
5. praticar os demais atos necessários à consecução do objeto deste Convênio;
6. apresentar relatórios demonstrativos da execução da obra e/ou serviços à vista do cronograma físico-financeiro de fls..
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio e de R$ (). das quais R$ () de responsabilidade da SRHSO, correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orça mento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 49-40-41-00 Contribuições e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SRHSO serão repassados parcelada mente ao MUNICÍPIO de conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls..
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo
O presente Convênio vigorará por, contados da assinatura deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia a Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos participes mediante notificação com antecedência mínima de () dias.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade do Município
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiados que seja."
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos. Saneamento e Obras PREFEITO MUNICIPAL
Ariovaldo Cannignani
Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
DECRETO N. 40.882, DE 5 DE JUNHO DE 1996
Retificação do D.O. de 6-6-96
Onde se lê:
DECRETO N. 40.882, DE 5 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico.
Leia-se:
DECRETO N. 40.882, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico.
DECRETO N. 40.882, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico
Retificação do D.O. de 6-6-96
No ANEXO II, leia-se como segue e não como constou:
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e o Município de , com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços de saneamento básico
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e seis, Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Titular, HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA, autorizado pelo Decreto n.º 40.882, de 4 de junho de 1996. e o Município de , a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.°. de de de 199 com a interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual n.° 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, á Rua Costa Carvalho. n.° 300, CGC/MF n.° 43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, ARIOVALDO CARMIGNANI, brasileiro. casado, administrador de empresas. portador do R.G. 4.362.411 e CIC n.° 066.752.718-49, domiciliado em São Paulo e residente a Rua Ministro Coriolano de Góis, n.° 21 - Jardim Marajoara, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços destinados a melhoria dos seus sistemas de águas e esgotos, conforme plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, e o incluso Cronograma Físico-Financeiro, que fazem parte integrante deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SRHSO
Compete á Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
I - repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados de conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls.;
II - acompanhar e supervisionar a execução das obras e serviços objeto do presente Convênio:
III - analisar as prestações de conta dos recursos repassados;
IV - indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I - celebrar contrato com a SABESP para acompanhar e supervisionar a execução das obras e/ou serviços objeto deste Convênio;
II - iniciar o objeto do presente Convênio no prazo máximo de () dias, a partir de sua assinatura; III - executar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras e serviços a que se refere a Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
IV - submeter à aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras e/ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
V - colocar à disposição da SRHSO e da SABESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado neste Convênio;
VI - credenciar o responsável técnico pelas obras e serviços, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
VII - colocar e conservar uma placa de identificação da obra e/ou serviço de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;
VIII - executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;
IX - prestar contas à SRHSO das aplicações dos recursos decorrentes deste Convênio, sem prejuízo da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
X - na hipótese do custo da execução do objeto deste Convênio superar o valor a ser repassado pela SRHSO, assegurar com recursos próprios a sua complementação.
1. fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias à execução das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;
2. assessorar o MUNICÍPIO, quando solicitado, na realização das licitações decorrentes deste Convênio;
3. auxiliar o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio;
4. fornecer os elementos técnicos necessários para que o MUNICÍPIO possa obter a liberação dos recursos conveniados;
5. praticar os demais atos necessários à consecução do objeto deste Convênio;
6. apresentar relatórios demonstrativos da execução da obra e/ou serviços à vista do cronograma físico-financeiro de fls.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ (), das quais R$ () de responsabilidade da SRHSO, correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 49-40-41-00 Contribuições e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SRHSO serão repassados ao MUNICÍPIO de conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls..
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo
O presente Convênio vigorará por contados da assinatura deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos participes mediante notificação com antecedência mínima de ( ) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade do Município
Obriga-se O MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para O fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quarta,
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiados que seja.
E por estirem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
PREFEITO MUNICÍPAL
Ariovaldo Carmignani
Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.