Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41446, de 16 de dezembro de 1996

Nº 41446/1996

Art. 1.
- O sistema tarifário dos serviços de água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP reger-se-á pelo Regulamento que acompanha o presente decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983, n.º 28.855, de 2 de setembro de 1988 e n.º 31.503, de 2 de maio de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996

MÁRIO COVAS

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos,

Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996

- Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água, de coleta, disposição de esgotos bem como outros prestados pela SABESP, relacionados com seus objetivos.

Artigo 2.º - As tarifas de serviços de água e esgoto serão calculadas, considerando-se as diferenças e peculiaridades de sua prestação, as diversidades das áreas ou regiões geográficas e obedecendo-se os seguintes critérios:

Icategorias de uso;
IIcapacidade de hidrômetro;
IIIcaracterística de demanda e consumo;
IVfaixas de consumo:
Vcustos fixos e variáveis;
VIsazonalidade;
VIIcondições sócio-econômicas dos usuários residenciais.

Artigo 3.º - Para efeito de faturamento os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outros, de acordo com as modalidades seguintes de utilização:

Iresidencial - ligação usada exclusivamente em moradias;
IIcomercial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio estabelecido pelo IBGE;
IIIindustrial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de indústria estabelecida pelo IBGE:
IVpública - ligação usada por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Autarquias e fundações vinculadas aos Poderes Públicos;
Voutros - ligação nas quais as atividades exercidas estiverem excluídas das categorias nos incisos I a IV.
§ 1ºº - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo o prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial para efeito de cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP em norma apropriada.
§ 2ºº - Nas ligações em prédios com unidades residenciais e unidades não residenciais o número de economias considerado será igual ao número de residências acrescido de uma economia.
§ 3ºº - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais sempre integrarão a economia principal, não comportando tarifa diferenciada.

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,

Decreta:

Art. 4.
- O consumo mínimo de água a ser cobrado por ligação ou economia residencial, nunca será inferior a 10m³ (dez metros cúbicos) por mês, podendo ser diferenciado por categoria de uso, capacidade de hidrômetro e características de demanda e consumo, conforme os critérios estabelecidos no artigo 3.º, na forma explicitada em norma interna da SABESP.

Parágrafo único- Para prédios dotados de ligações de esgotos, o consumo considerado nunca será inferior a 10m³ por economia e categoria de uso.

Art. 5.
- Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP.
Art. 6.
- No cálculo do valor da fatura/conta de água e/ou esgotos dos prédios com mais de uma economia, classificados exclusivamente na categoria residencial, além da cobrança do consumo mínimo por economia, o volume que ultrapassar a soma dos mínimos será distribuído igualmente, por todas as economias, aplicando-se lhes as tarifas fixadas para consumos e/ou coletas superiores aos mínimos da categoria residencial, somando-se os valores encontrados.
Art. 7.
- Para prédio dotado de ligação de água ou de água e esgoto desprovida de hidrômetro, o valor da fatura/conta será calculado com base no consumo presumido por categoria de uso, de acordo com norma técnica expedida pela SABESP.
Art. 8.
- Serão fixadas tarifas específicas para serviços de fornecimento de água a caminhões tanques e embarcações, bem como de recebimento de efluentes não domésticos e de autofossas nas ETEs.
Art. 9.
- As tarifas de fornecimento de água por atacado, água não tratada, e água reciclada, serão estabelecidas na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, de forma a garantir plenamente a cobertura adequada de todos os custos dos serviços.
§ 1ºº - A SABESP poderá, a seu critério, fixar tarifas em contrato.
§ 2ºº - Para a formação da tarifa serão considerados todos os custos incorridos pela SABESP cumulativamente.

Art. 10.
- O fornecimento temporário de água e as ligações de defesa contra incêndios terão preços e condições específicos divulgados na forma prevista no artigo 28 deste Regulamento.

Parágrafo único- Os preços e condições referidos no "caput" deste artigo poderão, a critério da SABESP, ser fixados em contrato.

Art. 11.
- Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos.
§ 1ºº - Os preços e condições referidos no "caput" deste artigo poderão ser estabelecidos, a critério da SABESP, em contrato específico.
§ 2ºº- A SABESP definirá as condições que possibilitem a prestação dos serviços previstos neste artigo através de norma interna.

Art. 12.
- O recebimento de esgotos de outros municípios, para tratamento da SABESP, terão suas tarifas fixadas na forma prevista no artigo 28 do Regulamento e levarão em consideração a carga poluidora, toxidade, vazão e respectivos custos incorridos pela SABESP.
§ 1ºº - Na formação de preços serão considerados os custos incorridos pela SABESP, cumulativamente.
§ 2ºº - A carga poluidora será medida em pontos definidos do recebimento e monitorada periodicamente.
§ 3ºº - A SABESP definirá as condições técnicas que possibilitem a prestação dos serviços previstos neste artigo e de acordo com a legislação vigente.
§ 4ºº - A SABESP poderá, a seu critério, fixar as tarifas e condições destes serviços em contrato, levando em consideração a carga poluidora, toxidade, vazão e respectivos custos incorridos pela SABESP.

Artigo 13 . - As tarifas serão determinadas com base nos custos de referência, de acordo com a seguinte composição:

Idespesas de exploração:
IIdepreciação, provisão para devedores duvidosos e amortização de despesas;
IIIremuneração adequada do investimento reconhecido.

Parágrafo único- A SABESP, em normas internas, de acordo com a legislação vigente, poderá definir a natureza dos custos indicados no "caput" deste artigo.

Art. 14.
- As faturas/contas correspondentes ao fornecimento de água e/ou coleta de esgotos serão emitidas no mínimo mensalmente, devendo ser entregues no endereço da ligação e/ou em agenda bancária autorizada.

Parágrafo único- A falta de recebimento da fatura/conta não desobriga o seu pagamento.

Art. 15.
- A cada ligação de água e/ou esgoto corresponderá uma única fatura/conta por período de faturamento.
Art. 16.
- Quando por qualquer motivo for impossível medir o volume consumido em determinado período, a cobrança será feita pelo consumo médio e quando este for inferior ao mínimo, será cobrado o consumo mínimo.
§ 1ºº - Consumo médio, para os efeitos deste Regulamento, é a média aritmética dos consumos das 12 (doze) últimas leituras.
§ 2ºº - Na falta de 12 (doze) consumos registrados pela SABESP, a média será calculada pelo número de registros disponíveis.
§ 3ºº - Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da média.

Art. 17.
- As datas de leitura e vencimento deverão constar expressamente da fatura/conta de água e esgoto.
Art. 18.
- A fatura/conta paga após a data do respectivo vencimento, terá seu valor corrigido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento e sofrerá acréscimo de multa por impontualidade e cobrança de juros de mora, conforme a legislação vigente.
Art. 19.
- A falta de pagamento de uma fatura/conta até a data do vencimento facultará à SABESP suspender o fornecimento de água, sem prejuízo da cobrança do montante dos débitos.
§ 1ºº - O prosseguimento da inadimplência, referida no "caput" deste artigo, no prazo máximo a 2 (dois) faturamentos, poderá implicar na supressão da ligação, sem prejuízo da cobrança dos débitos pendentes.
§ 2ºº - E de responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, o ressarcimento de débitos de faturas/contas não quitadas por eventual usuário ocupante do mesmo.

Art. 20.
- Os serviços de suspensão do fornecimento, supressão da ligação, restabelecimento do fornecimento, religação e controle, serão cobrados pela SABESP.
Art. 21.
- Ocorrendo fraude nos equipamentos e/ou instalações do sistema operacional da SABESP serão suprimidos os serviços de água e/ou esgoto. As bases para cálculo do ressarcimento dos danos causados, dos custos envolvidos, da cobrança do consumo presumido de água e/ou serviço de coleta de esgotos, bem como os prazos de restabelecimento dos serviços aos clientes, serão efetuados de conformidade com as normas da SABESP.

Parágrafo único- A tarifa a ser aplicada para cobrança do volume presumido de água e/ou serviço de coleta de esgotos, referidos no "caput" deste artigo, será a vigente, na data da constatação da fraude, e o montante apurado por impontualidade terá acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, conforme a legislação pertinente.

Art. 22.
- Da fatura/conta emitida caberá recurso administrativo de acordo com as normas estabelecidas pela SABESP.

Parágrafo único- Os recursos não terão efeito suspensivo sobre a cessação do fornecimento de água e/ou supressão da ligação.

Art. 23.
- As tarifas serão revistas periodicamente no mínimo uma vez ao ano, através de índices que reflitam a evolução de custos da SABESP.

Parágrafo único- Considera-se revisão a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas para recompor seu poder aquisitivo real.

Art. 24.
- Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser comunicadas de imediato à SABESP.
Art. 25.
- A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações.

Parágrafo único- As alterações de informações cadastrais básicas e de categoria de uso deverão ser comunicadas pelo usuário, sob pena de supressão da prestação dos serviços de água e coleta de esgotos, até o integral ressarcimento dos danos causados na forma do artigo 21 deste Regulamento.

Art. 26.
- À SABESP, nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969 e vedado conceder quaisquer isenções que impliquem em redução de sua receita.
Art. 27.
- As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e/ou esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas e/ou cadastradas posteriormente.
Art. 28.
- Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgoto, bem como de outros serviço aplicados pela SABESP, serão divulgados através de comunicado publicado na Imprensa Oficial.

Parágrafo único- Os preços dos serviços executados pela SABESP estarão a disposição dos usuários em suas dependências.

Art. 29.
- Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela SABESP.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo