São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41446, de 16 de dezembro de 1996
Nº 41446/1996
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983, n.º 28.855, de 2 de setembro de 1988 e n.º 31.503, de 2 de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996
- Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água, de coleta, disposição de esgotos bem como outros prestados pela SABESP, relacionados com seus objetivos.
Artigo 2.º - As tarifas de serviços de água e esgoto serão calculadas, considerando-se as diferenças e peculiaridades de sua prestação, as diversidades das áreas ou regiões geográficas e obedecendo-se os seguintes critérios:
Artigo 3.º - Para efeito de faturamento os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outros, de acordo com as modalidades seguintes de utilização:
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 13 . - As tarifas serão determinadas com base nos custos de referência, de acordo com a seguinte composição:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.