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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12292, de 2 de março de 2006

Nº 12292/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O "caput" do artigo 1° da Lei n° 119, de 29 junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios."(NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao artigo 1° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, os §§ 5°, 6°, 7° e 8°:

"Artigo 1° ................................................................

§ 5º- Asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiente administração dos serviços de atendimento sanitário no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá prestar, no Brasil e no exterior, os serviços previstos no "caput" deste artigo.
§ 6º- Vetado.
§ 7º- A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá participar, desde que autorizada pelo Executivo, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista nacionais, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, e participar de convênios ou consórcios nacionais ou internacionais.
§ 8º- A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá, mediante autorização legislativa, para cada caso, constituir subsidiária, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou, sob a mesma condição e fora do âmbito do Estado, coligar-se ou participar de qualquer empresa privada ligada ao setor de saneamento básico."(NR)

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

Mauro Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2006.

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