São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47128, de 24 de setembro de 2002
Nº 47128/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, articulado com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo-SUS/SP, destina-se a:
Artigo 4.º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
Artigo 6.º - As unidades do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 10 . - O Núcleo de Internação Clínica tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - O Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - O Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - O Núcleo do Plantão Controlador tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Núcleo de Prontuários dos Pacientes tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - O Núcleo de Apoio e Diagnóstico tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - O Núcleo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
4. assegurar aos servidores do Centro Hospitalar, plenas condições de trabalho em termos de segurança;
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. fiscalizar as visitas;
3. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;
4. escoltar os presos em trânsito interno;
5. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
3. efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos em geral;
4. conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
5. zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
6. efetuar a conservação dos sistema de comunicações;
7. conservar as instalações hidráulicas;
8. providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;
Artigo 19 . - A Equipe de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Equipe de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - O Núcleo de Apoio e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
1. executar, ininterruptamente, no Centro Hospitalar, os serviços de limpeza, de acordo com as normas emanadas das Equipes de Enfermagem;
2. zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza.
Artigo 23 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
XVIII - em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 26 . - Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica compete:
Artigo 27 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, compete:
Artigo 28 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 30 . - Aos Supervisores de Equipe, aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, ao Supervisor da Equipe Interdisciplinar de Observação, aos Chefes de Seção e aos Chefes de Seção de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 33 . - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 34 . - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 38 . - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional na área de administração hospitalar ou saúde pública;
2. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;
4. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
5. para Chefe de Seção e Chefe de Seção de Saúde, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 39 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico as seguintes funções:
- Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
Artigo 40 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 44 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação dos pacientes/presos e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 45 . - O regimento interno do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário deverá dispor sobre:
Artigo 48 . - Os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3º. - O Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha passa a ser órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, além de funcionar, também, como órgão detentor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001."; (NR)
"
Artigo 4º. - O Núcleo Administrativo do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 11 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, passa a ter, ainda, as seguintes atribuições:"; (NR)
"
Artigo 5º. - O Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, além das que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, passa a ter, ainda, as seguintes competências:"; (NR)
"
Artigo 49 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.