São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46874, de 1 de julho de 2002
Nº 46874/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - O Centro de Detenção Provisória de Pinheiros tem a seguinte estrutura:
Artigo 5.º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 10 . - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 11 . - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 14 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
Artigo 17 . - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 19 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 20 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 21 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros compete:
Do Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina
Artigo 22 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, compete:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde compete:
Artigo 26 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 28 . - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância compete, ainda:
Artigo 34 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 35 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 37 . - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 38 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 39 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 43 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 44 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros deverá dispor sobre:
Artigo único - Até a efetiva implantação do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e sua Equipe de Escolta e Vigilância, do Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de julho de 2002.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.