São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47606, de 28 de janeiro de 2003
Nº 47606/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O Centro de Detenção Provisória de Bauru tem a seguinte estrutura:
Artigo 4.º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Bauru têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 8.º - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 9.º - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 12 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
Artigo 15 . - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
IIIem relação ao almoxarifado:
1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 17 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 18 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 19 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Bauru compete:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro de Detenção Provisória de Bauru, compete:
Artigo 21 . - Compete ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária:
Artigo 23 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde compete:
Artigo 24 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 26 . - Compete, ainda, aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância:
Artigo 32 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Bauru e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 33 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Bauru e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
VIIIindicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
Artigo 35 . - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 36 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 37 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 41 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Bauru e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas asdisponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 42 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Bauru deverá dispor sobre:
Artigo 45 . - Os dispositivos a seguir discriminados do Decreto n.º 42.371, de 21 de outubro de 1997, alterado pelo Decreto n.º 43.226, de 24 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) Núcleo de Pessoal;”; (NR)
“b) Núcleo de Pessoal;”; (NR)
“
Artigo 23 . - Os Núcleos de Pessoal têm as seguintes atribuições:”; (NR)
“f) os Núcleos de Pessoal;”; (NR)
“
Artigo 33 . - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.”;
(NR)
“
Artigo 42 . - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal têm, ainda, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.”; (NR)
“e) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Pessoal;”. (NR)
Artigo único - Até a efetiva implantação do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e sua Equipe de Escolta e Vigilância, do estabelecimento penal de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 2003
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.