São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45984, de 13 de agosto de 2001
Nº 45984/2001
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o compromisso deste Governo na implementação do Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço Público, instituido pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
Considerando a importância da incorporação na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades, de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre O produto final e a minimização dos níveis hierárquicos;
Considerando que o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuários encontra-se entre as condições essenciais para a melhoria contínua e permanente dos serviços prestados e
Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, principais agentes de promoção da melhoria da qualidade dessas organizações, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais à produtividade,
Decreta:
Artigo 3.º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" tem a seguinte estrutura:
XVIII - Gerência de Recursos Humanos, com:
Artigo 4.º - As unidades do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 9.º - O Núcleo de Apoio ao Usuário tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - A Gerência Assistencial tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - A Gerência de Reabilitação Física e Psicossocial tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - A Gerência de Informações tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - A Gerência Administrativa tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - A Gerêcia de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
Artigo 17.º - As gerências do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" têm as seguintes atribuições:
Artigo 19.º - Ao Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
Artigo 20.º - Aos Diretores das Gerências, dos Núcleos e de unidades de nível equivalente, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 21.º - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 26 . - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda:
Artigo 29 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar n.840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
1. experiência profissional de, no minimo:
2. declaração de não exercicio de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
Artigo 30 . - Para fins de atribuição do "pro labore' de que trata o artigo 28 da Lei n.º10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e as atribuições das Comissões integrantes da estrutura do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" e as responsabilidades de seus membros, observada a legislação pertinente;
3. a composição e as atribuições do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 34 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Artigo 2.º - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências:
Artigo 5.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Nutricionista Chefe, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica, Chefe de Seção, Encarregado de Setor Técnico de Saúde e de Encarregado de Setor, do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
Artigo 7.º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de agosto de 2001.
SUMÁRIO
HOSPITAL 'DR. ARNALDO PEZZUTI CAVALCANTI'
Artigos
SEÇÃO I - Disposições Preliminares 1° e 2º
SEÇÃO II - Da Estrutura 3°
SEÇÃO III - Dos Níveis Hierárquicos 4°
SEÇÃO IV - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral 5º a 7º
SEÇÃO V - Das Atribuições
SUBSEÇÃO I - Da Assistência Técnica 8°
SUBSEÇÃO II - Do Núcleo de Apoio ao Usuário 9°
SUBSEÇÃO III - Do Núcleo de Apoio Administrativo 10
SUBSEÇÃO IV - Da Gerência Assistencial 11
SUBSEÇÃO V - Da Gerência de Reabilitação Fisica e Psicossocial 12
SUBSEÇÃO VI - Da Gerência de Informações 13
SUBSEÇÃO VII - Da Gerência de Apoio Técnico 14
SUBSEÇÃO VIII - Da Gerência Administrativa 15
SUBSEÇÃO IX - Da Gerência de Recursos Humanos 16
SUBSEÇÃO X - Das Atribuições Comuns 17 e 18
SEÇÃO VI - Das Competências 19 a 28
SEÇÃO VII - Do "Pro Labore" 29 e 30
SEÇÃO VIII - Disposições Finais 31 a 34
SEÇÃO IX - Disposições Transitórias 1º a 7º
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.