São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47040, de 29 de agosto de 2002
Nº 47040/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - O Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes tem a seguinte estrutura:
Artigo 4.º - As unidades do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Gruzes têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 9.º - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. do sistema de comunicações;
4. das instalações hidráulicas;
Artigo 10 . - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 12 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 13 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Núcleo de Controle de Prontuários tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
Artigo 16 . - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços ao estabelecimento penal nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:
1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
2. alvenaria, revestimentos e coberturas;
3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;
Artigo 18 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
1. agendar as consultas;
2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários do Núcleo.
Artigo 19 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 20 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes compete:
Artigo 21 . - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes, compete:
Artigo 22 . - Compete ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária:
Artigo 24 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde compete:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 27 . - Compete, ainda, aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância:
Artigo 33 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 34 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 36 . - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
Artigo 37 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 38 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
Artigo 42 . - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 43 . - O regimento interno do Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes deverá dispor sobre:
Artigo único - Até a efetiva implantação do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e sua Equipe de Escolta e Vigilância, do estabelecimento penal de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de agosto de 2002.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.