São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48002, de 7 de agosto de 2003
Nº 48002/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - A Penitenciária Feminina de Franco da Rocha tem a seguinte estrutura:
Artigo 5.º - As unidades da Penitenciária Feminina de Franco da Rocha têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - O Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
XVIII - participar da programação das atividades de atendimento às presas;
Artigo 12 . - O Núcleo de Educação tem as seguintes atribuições:
XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
Artigo 13 . - A Equipe de Atividades Gerais tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - O Centro de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
XXIII - orientar as genitoras das crianças acolhidas;
Artigo 15 . - A Célula de Apoio Administrativo do Centro de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 34 deste decreto, tem, ainda, as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - A Equipe Auxiliar de Segurança tem as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:
Artigo 22 . - As unidades do Centro de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições comuns:
IIIem relação aos equipamentos e matériaprima de trabalho:
da unidade, bem como controlar seu consumo;
Artigo 23 . - O Núcleo de Oficinas tem as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - A Equipe de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
Artigo 25 . - A Equipe de Conservação tem as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - A Equipe de Contas Bancárias das Presas tem as seguintes atribuições:
Artigo 31 . - O Núcleo de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
Artigo 33 . - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 34 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 36 . - Ao Diretor da Penitenciária Feminina de Franco da Rocha, em sua área de atuação, compete:
b autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
Artigo 37 . - Ao Diretor do Centro de Atendimento de Saúde, em sua área de atuação, compete:
Artigo 38 . - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
Artigo 39 . - Ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em sua área de atuação, compete:
Artigo 40 . - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua área de atuação, compete:
Artigo 42 . - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, em sua área de atuação, compete:
Artigo 44 . - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, em sua área de atuação, compete:
Artigo 46 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:
Artigo 49 . - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
Artigo 50 . - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina de Franco da Rocha e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 51 . - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina de Franco da Rocha e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 53 . - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:
Artigo 54 . - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:
Artigo 55 . - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 57 . - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 58 . - Para efeito da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;
5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
Artigo 64 . - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 65 . - O regimento interno da Penitenciária Feminina de Franco da Rocha deverá dispor sobre o seguinte:
Artigo 66 . - Os bens produzidos na Penitenciária Feminina de Franco da Rocha, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo único - Até a efetiva implantação do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e sua Equipe de Escolta e Vigilância, do estabelecimento penal de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia das presas em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2003.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.