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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7406, de 8 de julho de 1991

Nº 7406/1991

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1 unico Art. 3. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Publica, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:

a) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento, faixa 28;

b) 13 (treze) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 26;

c) 4 (quatro) de Diretor de Divisão, faixa 24;

d) 28 (vinte e oito) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 24;

e) 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 21;

f) 21 (vinte e um) de Diretor de Serviço, faixa 22;

g) 20 (vinte) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 19;

h) 35 (trinta e cinco) de Secretario I, faixa 5;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:

a) 20 (vinte) de Administrador, faixa 8;

b) 15 (quinze) de Cirurgião-Dentista, faixa 8;

c) 35 (trinta e cinco) de Enfermeiro, faixa 7;

d) 7 (sete) de Farmacêutico, faixa 7;

e) 78 (setenta e oito) de Medico, faixa 8;

f) 1 (um) de Medico Veterinário, faixa 8;

g) 9 (nove) de Terapeuta Ocupacional, faixa 7;

h) 37 (trinta e sete) de Assistente Social, faixa 5;

i) 7 (sete) de Bibliotecário faixa 5;

j) 5 (cinco) de Nutricionista, faixa 5;

l) 38 (trinta e oito) de Psicologo, faixa 7;

m) 19 (dezenove) de Pedagogo, faixa 4;

n) 12 (doze) de Técnico Desportivo, faixa 5;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo

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unico

Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.

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