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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7393, de 8 de julho de 1991

Nº 7393/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único- Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos, relativo ao mês de julho de 1990.
Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991

Artigo 1.º- Na 4.ª linha

Onde se lê: ... em decorrência da reclassificação ...,"

leia-se: ... em decorrência de reclassificação ...

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