São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 482, de 5 de setembro de 1986
Nº 482/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Os cargos constantes deste artigo são transformados nas condições adiante especificadas:
I - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 17 a 36, A-III, VE-3 e EV-2 e em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 17 a 36, A-III, VE-3 e EV-2 e Encarregado de Setor (Administração Geral), SQC-II, referências 8 a 27, A-III, VE-3 e EV-2, os cargos efetivos dos atuais funcionários que respondem pelos mesmos.
II - Em Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQCII, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3, os cargos efetivos dos atuais funcionários que respondem pelos mesmos.
III - Em Assessor Técnico de Gabinete, SQC-I, referências 21 a 36, A-I, VE-1 e EV-4, os cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, SQC-I, referências 18 a 33, A-I, VE-1 e EV-4, que compõem o Gabinete Técnico da Presidência e o Gabinete dos Conselheiros.
IV - Em Assessor Técnico de Gabinete, SQC-I, referências 21 a 36, A-I, VE-1 e EV-4, os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1 e EV-4, cujos ocupantes sejam portadores da habilitação profissional de Advogado, e que compõem o Gabinete Técnico da Presidência.
V - Os cargos de Assistente, SQC-I, referências 15 a 34, A-III, VE-3 e EV-3, os de Secretário II, SQC-I, referências 14 a 31, A-II, VE-3 e EV-2, e os de Secretário III, SQC-I, referências 14 a 31, A-II, VE-3 e EV-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, passam a denominar-se Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1 e EV-4, ressalvada a situação de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos, que, em decorrência deste artigo passam a ser de provimento em comissão.
VI - Os cargos de Oficial Instrutivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, SQC-III, referências 14 a 31, A-II, VE-3, EV-1, passam a denominar-se Escrevente, SQC-III, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2.
VII - Os cargos de Auxiliar de Portaria, SQC-III, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1, e Atendentes de Serviços Gerais, SQC-III, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-1, passam a denominar-se Fiel, SQC-III, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV1.
VIII - Os cargos de Auxiliar de Controle Externo, do SQC-I e SQC-III, referências 14 a 31, A-II, VE-3, EV-2, passam a denominar-se Auxiliar de Fiscalização Financeira, SQCI e SQC-III, referências 24 a 41, A-II, VE-3, EV-2.
Artigo 7º. - Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I (SQC-I):
a) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão, Nível III), referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4;
b) 1 (um) de Diretor (Serviço, Nível III), referências 13 a 28, A-I, VE-1, EV-4;
c) 6 (seis) de Assistente Técnico de Gabinete I, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4;
e) 7 (sete) de Assistente Técnico de Gabinete II, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4;
f) 5 (cinco) de Agente de Segurança da Fiscalização, referências 9 a 26, A-II, VE-2, EV-2;
g) 16 (dezesseis) de Assessor Técnico, referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4;
h) 32 (trinta e dois) de Auxiliar da Fiscalização Financeira, SQC-I, referências 24 a 41, A-II, VE-3, EV-2.
1) 2 (dois) para cada uma das Diretorias indicadas na alínea "a";
2) 1 (um) para a Diretoria indicada na alínea "b";
3) 1 (um) para a Diretoria criada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986.
II - Na Tabela II (SQC-II):
a) 11 (onze) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3;
b) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), referências 17 a 36, A-III, VE-3, EV-2;
c) 2 (dois) de Chefe de Seção (Manutenção), referências 17 a 36, A-III, VE-3, EV-2;
d) 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referências 8 a 27, A-III, VE-3, EV-2.
III - Na Tabela III (SQC-III):
a) 80 (oitenta) de Escrevente, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2;
b) 8 (oito) de Oficial de Comunicação, referências 12 a 29, A-II, VE-3, EV-1;
c) 80 (oitenta) de Fiel, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV1;
d) 15 (quinze) de Vigia, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-1;
e) 3 (três) de Marceneiro, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
f) 2 (dois) de Eletricista, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
g) 4 (quatro) de Pedreiro, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
h) 4 (quatro) de Jardineiro, referências 7 a 22, A-I, VE-1, EV-1;
i) 5 (cinco) de Mecânico, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
j) 3 (três) de Pintor, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV1;
k) 3 (três) de Auxiliar de Almoxarifado, referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-1;
l) 4 (quatro) de Garagista, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-1;
m) 5 (cinco) de Cozinheiro, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1.
Artigo 8º. - Para atender às necessidades do Centro de Convivência Infantil, de que trata o artigo 10, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, ficam criados os seguintes cargos:
I - Na Tabela I (SQC-I):
a) 2 (dois) de Médico I, referências 12 a 27, A-I, VE-1, EV-7.
- Vide alínea "a", inciso II, do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.335, de 21/12/2018.
a) 1 (um) cargo de Chefe de Seção Técnica, referências 15 a 36, A-IV, VE-4, EV-3;
b) 1 (um) de Chefe de Seção (Cozinha), referências 9 a 26, A-II, VE-2, EV-2;
c) 4 (quatro) de Professor I, referências 9 a 30, A-IV, VE4, EV-5.
III - Na Tabela III (SQC-III):
a) 2 (dois) de Assistente Social, referências 14 a 35, A-IV, VE-4, EV-3;
b) 2 (dois) de Nutricionista, referências 13 a 34, A-IV, VE-4, EV-7;
c) 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, referências 14 a 33, A-III, VE-3, EV-6;
d) 4 (quatro) de Cozinheiro, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1;
e) 14 (quatorze) de Atendente, referências 5 a 22, A-II, VE-2, EV-6;
f) 1 (um) de Psicólogo, referências 14 a 35, A-IV, VE-4, EV-3;
g) 3 (três) de Fiel, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1;
h) 1 (um) de Enfermeiro, referências 14 a 35, A-IV, VE-5, EV-7.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 496, de 29/12/1986, que reabriu o prazo por 10 (dez) dias.
Artigo 26 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1986.