São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24789, de 26 de fevereiro de 1986
Nº 24789/1986
DECRETO N. 24.789, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986
Transfere o Presídio do Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Cadeia Pública do Hipódromo,
dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, e diante das exposições de motivos dos Secretários da Segurança Pública e da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Cadeia Pública do Hipódromo, o Presídio do Hipódromo, passando a subordinar-se diretamente ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Parágrafo único - A Cadeia Pública do Hipódromo é unidade com nível de Divisão Técnica.
SEÇÃO II – Da Estrutura
Artigo 6.º - O Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 9.º - A Seção de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13de março de 1979:
I - as dos incisos I, III e IV do Artigo 148 e as dos incisos I e IV, alíneas "a" e "b", do Artigo 149;
II - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV a IX do
Artigo 152.
Artigo 10 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio do Setor de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio do Setor de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio da Seção de Vigilância, as do inciso I, exceto a da alínea "d", do Artigo 160;
V - por meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do
Artigo 160.
Artigo 11 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio da Seção de Finanças as dos incisos I e II do Artigo 174 e do inciso III do artigo 176;
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177;
VI - por meio dos Setores de Manutenção, de Administração de Subfrota, de Lavanderia e de Copa e Cozinha, da Seção de Ativiades Complementares, respectivamente, as dos Artigos 141 e 180, bem como as dos incisos I e II do
Artigo 140.
1. executar os trabalhos específicos de barbearia;
2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados;
3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 12 - O Diretor da Cadeia Pública do Hióodromo tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos I a III, V, VIII a X, XIII a XVI e XIX do Artigo 192 e nos Artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 13 - Os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - As autoridades de que trata o artigo anterior tem, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as dos incisos I, II, IV, V e VI do Artigo 195;
II - o Diretor do Serviço de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 15 - Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 16 - O Chefe da Seção de Saúde tem, ainda, as competências de que trata o Artigo 199 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - O Encarregado de Setor de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979. Artigo 20 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 21 - A Cadeia Pública do Hipódromo aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 241, 242, 246 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo inciso II do
Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 23 - A Cadeia Pública do Hipódromo passa a ser unidade de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 24 - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas ao estabelecimento penal de que trata esse decreto serão transferidos para a Secretaria da Justiça mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 25 - Ficam transferidos para a Secretaria da Justiça os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo estabelecimento penal de que trata este decreto.
Artigo 26 - Considera-se a disposição da Secretaria da Justiça o pessoal que presta serviços junto ao estabelecimento penal de que trata este decreto.
Artigo 27 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1986.
DECRETO N. 24.789, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986
Transfere o Presídio do Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Cadeia Pública do Hipódromo,
dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
DECRETO N. 24.789, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986
Transfere o Presídio do Hipódromo para a Secretaria da Justiça, com a denominação alterada para Cadeia Pública do Hipódromo,
dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.