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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1328, de 11 de julho de 2018

Nº 1328/2018

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 4º, com a seguinte redação:

“

Art. 4.
- Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020.” (NR)

Artigo 2º. - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 5º, com a seguinte redação:

“

Artigo 5º. - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por:

Iintegrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, “a” desta lei complementar;
IIservidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.” (NR)

Artigo 3º. - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 6º, com a seguinte redação:

“

Artigo 6º. - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados:

Ida prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro referentes:
a)à habilitação de condutores;
b)ao registro e licenciamento de veículos automotores;
c)aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
IIdos sistemas de administração”. (NR)

- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5.
- Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.301, de 6 de abril de 2017.

Art. 6.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2018.

Art. 1.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRANpublicará, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, edital de concurso público para provimento de empregos públicos de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito.

Art. 2.
- O Diretor Presidente do DETRAN-SP disciplinará os procedimentos para controle do previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, por ato específico, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.

Art. 3.
- O detalhamento das atribuições previstas no artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, será estabelecido por ato específico do Diretor Presidente do DETRAN-SP, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Maurício Pinto Pereira Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de julho de 2018.

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