São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52858, de 29 de dezembro de 1971
Nº 52858/1971
Artigo 4.º - “A programação Orçamentária na Despesa do Estado” é baixada por órgão Unidade Orçamentária e Categoria Econômica conforme o anexo n.º 1, obedecendo ao seguinte:
I - Regime de quotas trimestrais previstas no Título VI, Capítulo VI, Capítulo I, da Lei Federal n.º de março de 1964;
II - Além das quotas correspondentes a cada trimestre civil, fica estabelecida uma Quota de Regularização destinada a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da arrecadação durante o exercício.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei de 9 de dezembro de 1971, será executado através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Programação Orçamentária da Despesa do Órgão;
IV - Tabela de Distribuição;
V - Empenho.
Artigo 2.º - As Tabelas Explicativas baixadas por decreto contém:
I - Receita
a) Discriminação da Receita segundo as Categorias Econômicas, por fontes e desdobradas até o nível de item;
II - Despesa
a) Para cada órgão:
1 - Resumo Geral do Orçamento Programa;
2 - Campo de Atuação e Legislação;
3 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programação.
b) Para cada unidade orçamentária:
1 - Discriminação da Despesa por Categoria Econômica até o primeiro desdobramento de sublemento.
2 - Discriminação da Despesa por Categorias Econômicas até o primeiro desdobramento de subelemento;
I - 30% dos recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social, em cada uma das três primeiras quotas e 10% na quarta quota;
II - 25% dos recursos correspondentes às despesas compromissadas, consignados nos elementos que não os mencionados no inciso anterior, em cada uma das quatro quotas trimestrais;
III - 25% da dotação referente às despesas custeadas com recursos próprios, em cada uma das quatro quotas trimestrais.
Artigo 15 . - Poderão ser autorizadas despesas onerando Quotas Trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - despesas classificáveis nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social;
II - despesas decorrentes de compra cuja entrega total ou parcelada se verifique em trimestre futuro;
III - despesas decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.
I - os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 25 . - Os pedidos de créditos adicionais só serão recebidos pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado obedecidos os seguintes prazos:
Artigo 32 . - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
III - Aos Secretários de Estado:
Artigo 34 . - À Coordenação da Administração Financeira competirá a adoção medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, cabendo:
I - Ao Departamento de Orçamento e Custas do Estado, baixar instruções especificas relativas à execução orçamentária;
II - Ao Departamento de Finanças do Estado editar as instruções referentes à programação financeira;
III - À Contadoria Geral do Estado baixar instruções de natureza contábil, para possibilitar o acompanhamento da execução orçamentária;
IV - Ao Departamento de Auditoria proceder a verificação permanente da observância do dispostos neste decreto.
Artigo 36 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Nota: No caso de alteração de Tabela de Distribuição deverá ser obedecida a Instrução n.º 6|70-DOC, de 13-10-70, publicada no "DOE" de 14-10-1970.
Citada por 64 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 820, de 27 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 809, de 21 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 771, de 19 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 770, de 19 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 773, de 19 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 769, de 19 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 772, de 19 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 805, de 19 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 736, de 14 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 737, de 14 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 738, de 14 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 701, de 8 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 696, de 6 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 694, de 6 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 695, de 6 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 693, de 6 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 691, de 6 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 662, de 30 de novembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 659, de 30 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 631, de 24 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 612, de 23 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 596, de 17 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 597, de 17 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 558, de 9 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 559, de 9 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 536, de 1 de novembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 511, de 25 de outubro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 493, de 20 de outubro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 483, de 19 de outubro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 481, de 19 de outubro de 1972