São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 47, de 3 de dezembro de 1971
Nº 47/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Passam a ser os seguintes os valôres das escalas de referências de vencimentos e salários a seguir discriminados, aplicáveis aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
I - escala de referências de vencimentos e salários a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968:
Artigo 12 . - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante:
I - dotações destinadas a cargos vagos e a pessoal a admitir, constantes do Orçamento Programa para 1972, remanejadas, se necessário, por decreto, de um para outra categoria de Programação ou Secretaria;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda às demais Secretarias, nos têrmos do artigo 8º, inciso I, do Orçamento Programa para 1972.
Artigo 13 . - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo-Subst.