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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39711, de 19 de dezembro de 1994

Nº 39711/1994

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DECRETO N. 39.711, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Sistema Estadual de Informaes sobre a Violncia contra a Criana e o Adolescente - SEIVA e d providncias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, no mbito do Estado, o Sistema Estadual de Informaes sobre a Violncia contra a Criana e o Adolescente - SEIVA, com o objetivo de assegurar a coleta, o tratamento, a consistncia e a disseminao das informaes de prticas delituosas, que tenham crianas e adolescentes como vtimas.

Artigo 2. - Integram o SEIVA:

I - Secretaria da Criana, Famlia e Bem-Estar Social; II - Secretaria da Segurana Pblica; III - Secretaria da Justia e da Defesa da Cidadania; IV - Secretaria da Educao; V - Secretaria de Esportes e Turismo; VI - Secretaria da Sade.

Pargrafo nico - O Ministrio Pblico ser convidado do pelo Secretrio da Secretaria da Criana, Famlia e Bem-Estar Social a integrar o Sistema Estadual de Informaes sobre a Violncia contra a Criana e o Adolescente SEIVA.

Artigo 3. - A Secretaria da Criana, Famlia e Bem-Estar Social, e o rgo gestor do SEIVA, tendo por atribuies:

I - implantar e gerir o SEIVA;

II - coordenar, em conjunto com os rgos integrantes do Sistema, estudos visando definir as necessidades e prioridades da respectiva alimentao e as metodologias de coleta de informaes, que garantam confiabilidade e consistncia aos dados a serem armazenados;

III - assegurar o fluxo permanente de informaes atualizadas pertinentes ao Sistema;

IV - produzir relatrios peridicos de totalizao dos dados tratados, tanto analticos e sintticos como estatsticos e comparativos, e distribu-los a todos os rgos integrantes do SEIVA e demais instituies pblicas interessadas, bem como coloc-los a disposio de organizaes comunitrias e do pblico em geral;

V - submeter ao Chefe do Executivo proposta de celebrao de convnios com rgos e instituies de outros poderes pblicos, federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de integra-los como rgos cooperadores do Sistema.

Art. 4.
- Os Titulares das Secretarias de Estado integrantes do SEIVA devero comunicar Secretaria da Criana, Familia e Bem-Estar Social, no prazo minimo de 5 (cinco) dias contados da publicao deste decreto, seu representante no Sistema.
Art. 5.
- O Secretrio da Criana, Famlia e Bem-Estar Social poder expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 5. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretrio da Educao

Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretrio de Esportes e Turismo

Odyr Jos Pinto Porto

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Therezinha Fram

Secretria da Criana, Famlia e Bem-Estar Social

Crmino Antonio de Souza

Secretrio da Sade

Antonio Corra Meyer

Secretrio da Segurana Pblica

Frederico Coelho Neto

Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.

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