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Lei Estadual de São Paulo nº 9177, de 18 de outubro de 1995

Nº 9177/1995

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, vinculado à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.

Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, órgão deliberativo, coordenador e controlador das ações da política estadual de assistência social, será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, a saber:

I1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
a)Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b)Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c)Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
d)Secretaria da Segurança Pública;
e)Secretaria da Educação;
f)Secretaria da Saúde;
g)Secretaria da Habitação;
h)Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
i)Secretaria de Economia e Planejamento;
j)Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
l)Assembléia Legislativa;
m)Universidade Pública Estadual;
II12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual e nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a seguinte composição:
a)1 (um) representante de entidade da área jurídica;
b)1 (um) representante de entidade da área patronal com referência no setor social e/ou educacional;
c)1 (um) representante da categoria dos profissionais da área de assistência social;
d)1 (um) representante da entidade dos dirigentes municipais da área social;
e)1 (um) representante das Universidades Particulares com sede no Estado;
f)1 (um) representante de moradores de rua;
g)3 (três) representantes de entidades de assistência social;
h)1 (um) representante de idosos;
i)1 (um) representante dos portadores de deficiência;
j)1 (um) representante de entidade com atuação na área da criança e do adolescente.

§ 1º° - O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos; o Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, admitida a recondução por apenas uma vez e pelo período de 3 (três) anos, ressalvado o disposto no
§ 4º° deste artigo.
§ 2º° - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 3º° - O regimento interno especificará os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa ou vacância.
§ 4º° - Na primeira reunião que se realizará com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-á sorteio, para efeito da fixação dos mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no
§ 1º° deste mesmo artigo.
§ 5º° - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnico e administrativos cujas estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão estabelecidas mediante decreto.

Artigo 4.° - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS:

Iobservar as diretrizes da política de atendimento fixadas na Lei federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
IIpropor, assessorar e fiscalizar ações e prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IIIsubsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social quanto à aplicação das normas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social visando à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento normal de assistência social, nos termos da legislação pertinente;
IVzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistencial social;
Vconvocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
VIapreciar e formular sugestões para a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual;
VIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIIIestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
IXelaborar e aprovar o regimento interno;
Xdivulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XIestabelecer convênio, com o governo federal, com o objetivo de analisar e fiscalizar a aplicação de projetos relativos ao disposto no Artigo 36 da Lei federal n.° 4.870, de 1965.

Artigo 5.° - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:

Idifundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;
IIgarantir a afixação nas instituições públicas, em local visível da legislação relativa à assistência social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;
IIIoferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;
IVmanter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;
Vestimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da assistência social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;
VIpromover e incentivar estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VIImanter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção da área da assistência social;
VIIIcooperar com os Municípios no atendimento da assistência social, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido;
IXrealizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída ao Poder Legislativo e à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O Conselho remeterá anualmente, até final de março, à Comissão de Promoção Social da Assembléia Legislativa sua prestação de contas e a avaliação do trabalho desenvolvido, bem como as diretrizes e os programas executados no ano anterior para o próximo.
Art. 6.
- Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

- Vide Decreto n° 40.743, de 29/03/1996.

Artigo 7.° - Constituem receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:

Idotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
IIrepasse de recursos financeiros de órgãos federais;
IIIdoações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
IVdoações particulares;
Vlegados;
VIcontribuições voluntárias;
VIIresultados de suas aplicações financeiras.
Art. 8.
- A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 9.
- As receitas próprias discriminadas no artigo 8.° serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 10.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1,00 (hum real) com a inclusão da atividade 15.81.486.2.104 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 11.
- Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, serão eleitos em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Assistência Social, por edital público no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Artigo 2.° - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS deverá elaborar seu regimento interno.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de outubro de 1995.

MÁRIO COVAS

Marta Teresinha Godinho,

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1995.

- Texto retificado no DOE-I de 21/10/1995.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 18.368, de 15/12/2025.

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