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Decreto Estadual de São Paulo nº 47339, de 19 de novembro de 2002

Nº 47339/2002

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9.177, de 18 de outubro de 1995,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, vinculado à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 9.177, de 18 de outubro de 1995, fica organizada nos termos deste decreto.
Art. 2.
- A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS é unidade com nível de Divisão Técnica e conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único- O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo a que se refere o “caput” deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 3.
- A Secretaria Executiva de que trata este decreto é dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 1ºº - O Secretário Executivo a que se refere o “caput” deste artigo reporta-se, diretamente, ao Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.
§ 2ºº - É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de membro do Colegiado do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

Artigo 4.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS tem as seguintes atribuições:

Ipor meio do Corpo Técnico:
a)realizar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;
b)preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo Conselho;
c)acompanhar e manter atualizada a legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
d)organizar e alimentar banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;
e)fornecer subsídios para que o Conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à assistência social;
f)organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
g)preparar relatórios periódicos da atuação do Conselho;
IIpor meio da Célula de Apoio Administrativo:
a)receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)preparar o expediente do Conselho;
c)manter arquivo dos atos do Presidente, das decisões e das atas das reuniões do Colegiado, das informações produzidas pela Secretaria Executiva e dos demais documentos de interesse do Conselho;
d)preparar cópias de documentos em geral;
e)manter registro sobre a freqüência e as férias dos servidores;
f)prever, requisitar e guardar o material de consumo do Conselho;
g)manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
h)desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Conselho.

Artigo 5.º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS:

Iassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
IIprovidenciar e fornecer informações para subsidiar o Conselho na tomada de decisões;
IIIprovidenciar a instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou à deliberação do Colegiado;
IVpropor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do Conselho;
Vparticipar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
VIprovidenciar a divulgação, no Diário Oficial do Estado, de todas as decisões do Conselho, bem como das contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres;
VIIexercer as competências previstas nos artigos 77 e 78 do Decreto n.º 42.826, de 21 de janeiro de 1998.

Art. 6.
- Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.
§ 1ºº - Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante “pro labore”, de que trata este artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
§ 2ºº - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 2.º deste decreto e no “caput” deste artigo.

Artigo 7.º - A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante “pro labore” de que trata este decreto somente poderá ocorrer após constatadas as seguintes condições:

Iinexistência, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, de cargo de direção de nível correspondente, vago ou provido, que possa ser classificado na Secretaria Executiva;
IIefetiva implantação ou funcionamento da unidade a que se refere o inciso anterior.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Nelson Guimarães Proença

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de novembro de 2002.

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