São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34666, de 26 de fevereiro de 1992
Nº 34666/1992
Artigo 2.º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III, IV e .VI deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
c) 1 (um) para Assistente Policial Civil II;
d) de, no máximo, 3 (três) para Assistente Policial Civil I.
DECRETO N. 34.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - Fica fixada em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, a gratificação mensal concedida a título de representação aos ocupantes dos cargos e funções a seguir relacionados:
I - Procurador Geral do Estado;
II - Chefe da Casa Militar;
III - Secretário Particular do Governador;
IV - Assessor Especial do Governador.
1. de, no máximo, 38% (trinta e oito por cento), desde que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
2. de, no máximo, 30% (trinta por cento), se o funcionário ou servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.
1. no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
2. no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, até 5 (cinco).
Artigo 7.º - O Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Superintendente de Autarquia, poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos e funções de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante "pro labore" disciplinado no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade dos Anexos VII a IX.
Artigo 9.º - Para os fins do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 546, de 24 de junho de 1988, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:
I - para a Casa Militar do Gabinete do Governador, nos termos do Anexo II;
II - para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Anexo V.
1. pelo Chefe da Casa Militar, as previstas no Anexo II;
2. pelo Secretário da Segurança Pública, as previstas no Anexo V.
Artigo 10 - O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do beneficio.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 30.048, de 14 de junho de 1989;
II - o Decreto n.º 30.340, de 29 de agosto de 1989;
III - o Decreto n.º 30.744, de 14 de novembro de 1989;
IV - o Decreto n.º 31.798, de 3 de julho de 1990;
V - o Decreto n.º 33.747, de 6 de setembro de 1991;
VI - o Decreto n.º 34.072, de 29 de outubro de 1991.
Disposições Transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.
DECRETO N. 34.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Retificação do D.O. de 27-2-92
Disposições Transitórias
Citada por 22 normas
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