Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40760, de 4 de abril de 1996

Nº 40760/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 9. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 40.760, DE 4 DE ABRIL DE 1996

Altera dispositivos dos Decretos n.ºs 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, e 38.388, de 22 de fevereiro de 1994

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.° 82, de 27 de março de 1995,

Decreta:

Artigo 1.º - O "caput" do artigo 2.° do Decreto n.° 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a titulo de representação de que trata este decreto serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência II, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.° 712. de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:".

Artigo 2.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n.° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterados pelo Decreto n.° 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

I. - o

§ 1° do artigo 6.°:

"

§ 1° - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência II, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993:

1 - de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento) desde que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

2 - de, no máximo, 60% (sessenta por cento) se o servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.";

II. - o "caput" do artigo 9.°:

"

Art. 9.
- Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3.º da Lei Complementar n.° 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 11, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Comissão, prevista no inciso IV. do artigo 9.º da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993. na seguinte conformidade:".
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo