São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38388, de 22 de fevereiro de 1994
Nº 38388/1994
DECRETO N. 38.388, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994
Substitui anexos, altera dispositivos do Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I - Grupo I - 250% (duzentos e cinquenta por cento);
II - Grupo II - 160% (cento e sessenta por cento);
III - Grupo III - 140% (cento e quarenta por cento);
IV - Grupo IV - 120% (cento e vinte por cento);
V - Grupo V - 116% (cento e dezesseis por cento);
VI - Grupo VI - 110% (cento e dez por cento);
VII - Grupo VII - 100% (cem por cento);
VIII - Grupo VIII - 80% (oitenta por cento);
IX - Grupo IX - 76% (setenta e seis por cento);
X - Grupo X - 66% (sessenta e seis por cento);
XI - Grupo XI - 60% (sessenta por cento);
XII - Grupo XII - 46% (quarenta e seis por cento);
XIII - Grupo XIII - 40% (quarenta por cento);
XIV - Grupo XIV - 34% (trinta e quatro por cento);
XV - Grupo XV - 28%- (vinte e oito por cento);
XVI - Grupo XVI - 22% (vinte e dois por cento);
XVII - Grupo XVII - 12% (doze por cento).
Artigo 3.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
Artigo 6.°:
" º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
1. de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento), desde que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
2. de, no máximo, 60% (sessenta por cento), se o servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.".
II - o "caput" do
Artigo 9.°:
"
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de fevereiro de 1994.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52307, de 26 de outubro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50080, de 6 de outubro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49469, de 10 de março de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42983, de 30 de março de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42905, de 4 de março de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42005, de 25 de julho de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40827, de 10 de maio de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40760, de 4 de abril de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40684, de 26 de fevereiro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39950, de 8 de fevereiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39695, de 16 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39145, de 31 de agosto de 1994 · 2 menções