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Decreto Estadual de São Paulo nº 37655, de 18 de outubro de 1993

Nº 37655/1993

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Art. 1.
1 artigo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto n.° 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto n.° 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1993.

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