São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34757, de 3 de abril de 1992
Nº 34757/1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
"
1. férias;
2. licença-prêmio;
3. licença para tratamento de saúde;
4. licença gestante.
Artigo 3.º - Fica incluído no Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º-A - No âmbito da Secretaria da Segurança Pública, poderá ser concedida, ainda, gratificação para as funções de Assistente Policial Civil I e II e Assistente Policial Militar I e II, observados os seguintes limites:
1. de integrante da carreira de Delegado de Polícia, as de Assistente Policial Civil I;
2. de Delegado de Polícia de Classe Especial, de 1.ª Classe ou de 2.ª Classe, as de Assistente Policial Civil II;
3. de componente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar I;
4. de oficial superior do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar II".
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1992.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.