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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34757, de 3 de abril de 1992

Nº 34757/1992

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Art. 1. Art. 10. Art. 4.
3 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os Anexos III, V e VII a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, ficam substituídos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.

Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Io artigo 3.º:

"

Artigo 3.º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:

Ique o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
IIque o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a)até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b)até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único- No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis) respectivamente." II - o artigo 10:

"

Art. 10.
- O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do benefício.
§ 1º - Ao substituto poderá ser concedida, por ato específico, a gratificação devida ao substituído somente quando este se encontrar afastado em virtude de:

1. férias;

2. licença-prêmio;

3. licença para tratamento de saúde;

4. licença gestante.

§ 2ºº - Excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a concessão de gratificação ao substituto dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído.".

Artigo 3.º - Fica incluído no Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

"

Artigo 3.º-A - No âmbito da Secretaria da Segurança Pública, poderá ser concedida, ainda, gratificação para as funções de Assistente Policial Civil I e II e Assistente Policial Militar I e II, observados os seguintes limites:

Ide, no máximo, 7 (sete) para:
a)Assistente Policial Civil I;
b)Assistente Policial Militar I;
IIde, no máximo, 3 (três) para:
a)Assistente Policial Civil II;
b)Assistente Policial Militar II.

Parágrafo único- A designação para as funções de que trata este artigo são privativas:

1. de integrante da carreira de Delegado de Polícia, as de Assistente Policial Civil I;

2. de Delegado de Polícia de Classe Especial, de 1.ª Classe ou de 2.ª Classe, as de Assistente Policial Civil II;

3. de componente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar I;

4. de oficial superior do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, as de Assistente Policial Militar II".

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1992.

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