Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13242, de 12 de fevereiro de 1979

Nº 13242/1979

CAPÍTULO I

Da Disposição Preliminar

Art. 1.
- Os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado e das Autarquias, serão organizados de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.

DECRETO N. 13.242, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979

Estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito das Secretarias de Estado e das Autarquias, define competências das autoridades e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Órgão Setoriais do Sistema

SEÇÃO VII

Das Demais Atribuições

Art. 10.
- Os órgãos setoriais poderão prestar também, serviços de órgãos subsetoriais quando considerado conveniente em função da estrutura organizacional e da localização física das unidades das respectivas Secretarias de Estado ou Autarquias.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais do Sistema

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Art. 16.
- As atribuições constantes dos artigos 11 a 15 serão conferidas a cada órgão subsetorial de acordo com as características da organização da Secretaria de Estado ou Autarquia a que pertencer.

CAPÍTULO VI

Das Competências Relativas ao Sistema

SEÇÃO II

Dos Superintendentes de Autarquias

Art. 23.
- As competências dos Superintendentes que impliquem em encaminhamento de proposições ou solicitações aos Secretários de Estado dos Negócios da Administração ou do Governo ou ao órgão central do Sistema dependerão de aprovação prévia dos Secretários de Estado a que estiverem vinculados.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Gabinete e dos Coordenadores

unico

Art. 26.
- Aos Chefes de Gabinete compete, também, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado, autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Departamento e dos Chefes de Gabinete das Autarquias

unico

SEÇÃO VI

Dos Chefes de Seção

Art. 31.
- Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema

unico

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

unico

SEÇÃO IX

Da Disposição Geral

Art. 36.
- As autoridades abrangidas pelos artigos 19 a 30 deste decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

Citada por 171 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo