Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41312, de 13 de novembro de 1996

Nº 41312/1996

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, criada pelo artigo 1.° do Decreto n.° 8.813, de 18 de outubro de 1976, passa a denominar-se Coordenadoria Estadual de Controle Interno, que tem como âmbito de atuação a Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive as autarquias de regime especial.

Artigo 2.º - A Coordenadoria Estadual de Controle Interno cabe:

Igerir o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IIavaliar o cumprimento do plano plurianual, a execução dos programas de governo e a execução orçamentária do Estado;
IIIverificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a aplicação de recursos públicos destinados a entidades de direito privado;
IVacompanhar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado;
Vacompanhar o endividamento estadual;
VIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIIprestar serviços de apoio técnico ao Secretário da Fazenda e aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
VIIIacompanhar os processos de dissolução, fusão, cisão, incorporação, transformação e privatização das entidades da Administração Indireta do Estado;
IXanalisar os preços e tarifas das entidades da Administração Indireta, bem como opinar sobre suas alterações;
Xexercer o controle sobre a concessão de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de membros ou servidores da Administração Direta e Indireta do Estado;
XIexaminar as propostas dos Acordos Coletivos de Trabalho, pleitos relativos a recursos humanos e apresentar parâmetros para a politica salarial, de benefícios e vantagens dos empregados de Fundações e Empresas;
XIIopinar sobre as propostas a serem apresentadas a Assembléia Geral dos Acionistas nas empresas onde o Estado tenha participação acionaria;
XIIIdefinir prazos e procedimentos para a regularização das divergências detectadas quando da realização da conformidade contábil pelas unidades gestoras da Administração Direta e Indireta que integram o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/SP;
XIVimplantar sistemas de controle e avaliação e indicadores de desempenho, que permitam mensurar a eficiência e eficácia da gestão Econômico/Financeira na Administração Direta e Indireta do Estado;
XVrealizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, do sistema de pagamento do pessoal e demais sistemas administrativos, bem como fiscalizar, emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos.

Artigo 3.º- Ficam transferidas para a Coordenadoria Estadual de Controle Interno as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:

Ida estrutura básica da Pasta, com a denominação alterada para Departamento de Controle Interno - DCI, o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), criado pelo artigo l.° do Decreto n.° 51.152. de 23 de dezembro de 1968, e reorganizado pelo Decreto n.° 25.098, de 2 de maio de 1986;
IIda Coordenação da Administração Financeira, a Contadoria Geral do Estado, reorganizada pelo Decreto n.° 26.360, de 2 de dezembro de 1986.

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista do disposto nos artigos 32 e 35 da Constituição Estadual em relação as responsabilidades do sistema de controle interno de cada Poder e diante da implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, na Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive nas autarquias de regime especial, na conformidade do Decreto n.° 40.566, de 21 de dezembro de 1995, Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

1

2

SEÇÃO III – Das Atribuições SUBSEÇÃO I Da Assistência Técnica da Coordenadoria

SEÇÃO IV

Das Competências

unico

Art. 25.
- O Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns as autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único- As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Art. 26.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 27.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 28.º- Os órgãos e entidades pertencentes a Administração Direta e indireta do Estado fornecerão à Coordenadoria Estadual de Controle Interno, mediante solicitação:

Iespaço físico e instalações necessárias à execução de trabalhos atinentes ao controle interno;
IItoda e qualquer informação relacionada com a área de atuação da Coordenadoria.

Art. 29.
- Os integrantes da Coordenadoria Estadual de Controle Interno poderão representar o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, por indicação de seu Presidente, nos Conselhos Fiscais ou em outros órgãos de decisão colegiada, pertencentes a Administração Direta e indireta do Estado.
Art. 30.
- O Secretário da Fazenda poderá requisitar, em caráter excepcional e transitório, servidores especializados, integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, para colaborarem com a Coordenadoria Estadual de Controle Interno.

Parágrafo único- A requisição de que trata este artigo será feita com base em solicitação formulada pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno.

Artigo 31. - Os serviços de controle interno a serem realizados pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno não excluirão e nem substituirão:

Ios serviços de controle próprios, executados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
IIos serviços de controle executados pelos demais órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Artigo 32. - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias para:

Ia efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
IIa transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmente destinados às unidades objeto do artigo 3.° deste decreto.

Artigo 33. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

IXo Decreto n.° 34.031, de 21 de outubro de 1991;

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- Para que não haja solução de continuidade do serviço público, enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda as modificações organizacionais efetuadas por este decreto, o Titular daquela Pasta fica autorizado a, na medida das reais necessidades, utilizar, de forma coerente com as atribuições a serem exercidas, os cargos atualmente destinados a Coordenação das Entidades Descentralizadas ao Departamento de Auditoria do Estado e a Contadoria Geral do Estado inclusive os de chefia supervisão e direção

Parágrafo único- O Secretário da Fazenda deverá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto encaminhar a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público proposta relativa a compatibilização de que trata este artigo compreendendo a criação dos cargos necessários a estrutura administrativa da Coordenadoria Estadual de Controle Interno bem como a extinção dos cargos excedentes

Art. 2.
- Enquanto não ocorrer a sua transferência para o Departamento de Transportes Internos DETIN mediante decreto ficam mantidas na Coordenadoria Estadual de Controle Interno as atribuições atualmente previstas para a Coordenação das Entidades Descentralizadas na legislação pertinente ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Palácio dos Bandeirantes 13 de novembro de 1996

MARIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 13 de novembro de 1996

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo