São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42110, de 19 de agosto de 1997
Nº 42110/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 25.164, de 12 de maio de 1986 e n.º 26.071, de 21 de outubro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1997
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de agosto de 1997.
Artigo 3.º - O IMESC tem por finalidade:
Artigo 5.º - Constituem receitas do IMESC:
Artigo 6.º - São órgãos da Administração Superior do IMESC:
Artigo 7.º - O Conselho Deliberativo do IMESC é composto pelos seguintes membros:
Artigo 10 . - Ao Conselho Deliberativo cabe:
Artigo 11 . - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
Artigo 14 . - O IMESC tem a seguinte estrutura básica:
1. Chefia de Gabinete;
2. Assistência Técnica do Superintendente;
3. Ouvidoria;
4. Equipe de Apoio Administrativo.
Artigo 15 . - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
Artigo 16 . - O Departamento de Estudos e Perícias compreende:
Artigo 18 . - A Chefia de Gabinete tem por atribuição:
Artigo 19 . - A Biblioteca tem por atribuição:
Artigo 21 . - A Assistência Técnica do Centro Administrativo tem por atribuição:
Artigo 22 . - O Núcleo de Contabilidade e Finanças tem por atribuição:
XVIII - efetuar recebimentos;
XXIII - elaborar demonstrativos contábeis;
XXVII - emitir mensalmente o Balancete Analítico;
XXVIII - emitir anualmente os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Compensação e suas variações;
Artigo 23 . - O Núcleo de Suprimentos e Património tem por atribuição:
Artigo 24 . - O Núcleo de Infra-Estrutura e Comunicações Administrativas tem por atribuição:
Artigo 26 . - A Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos, alem do previsto nos artigos 5.° a 8.° do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, tem por atribuição:
Artigo 27 . - A Assistência Técnica do Superintendente tem por atribuição:
Artigo 28 . - A Ouvidoria tem por atribuição:
Artigo 29 . - A Procuradoria Jurídica tem por atribuição:
Artigo 30 . - O Núcleo de Informações tem por atribuição:
Artigo 31 . - A Equipe de Apoio Administrativo do Gabinete do Superintendente tem por atribuição:
Artigo 32 . - O Departamento de Estudos e Perícias tem por atribuição:
Artigo 33 . - A Assistência Técnica do Departamento de Estudos e Perícias tem por atribuição:
Artigo 34 . - O Centro de Estudos tem por atribuição:
Artigo 35 . - O Núcleo de Investigação Científica tem por atribuição:
Artigo 36 . - A Equipe de Apoio Técnico tem por atribuição:
Artigo 38 . - O Centro de Perícias tem por atribuição:
Artigo 39 . - O Núcleo de Perícias Clínicas tem por atribuição:
Artigo 40 . - O Núcleo de Perícias Psiquiátricas tem por atribuição:
Artigo 41 . - O Núcleo de Perícias Laboratoriais tem por atribuição:
Artigo 42 . - A Equipe de Genética Molecular tem por atribuição:
Artigo 43 . - O Núcleo de Coleta e Controle de Qualidade tem por atribuição:
Artigo 44 . - A Equipe de Controle de Perícias, além do previsto nos incisos I a VI do artigo 31 deste regulamento, tem por atribuição:
Artigo 45 . - As unidades do IMESC têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 49 . - Ao Superintendente, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo convite, de que trata a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações;
3. delegar ao Chefe de Gabinete as competências constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 09 de janeiro de 1990 e suas alterações posteriores, referente à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. homologar a adjudicação;
6. anular ou revogar a licitação ou decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
9. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
Artigo 50 . - Ao Chefe de Gabinete de Autarquia, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
Artigo 51 . - Ao Procurador de Autarquia Chefe e ao Diretor Técnico de Departamento de Saúde compete:
Artigo 52 . - Ao Diretor Técnico de Divisão de Saúde até o nível de Diretor de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 54 . - Ao Diretor do Centro Administrativo compete ainda:
Artigo 56 . - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, de Equipe Técnica e aos Chefes de Equipes compete:
Artigo 57 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete de Autarquia e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço ou de unidade de nível equivalente:
Artigo 58 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete de Autarquia e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Equipe, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
Artigo 59 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, ficam caracterizadas como atividades específicas de Médico, as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades do IMESC, na seguinte conformidade:
1. para a função de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, além da habilitação legal para o exercício da Medicina, exigir-se-á experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área de atuação do IMESC;
2. para as funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, além da habilitação legal para o exercício da Medicina, exigir-se-á experiência profissional de, no mínimo 2 (dois) anos na área pericial correspondente.
Artigo único - Enquanto não forem criados cargos específicos para as funções de Ouvidor, a Ouvidoria do IMESC, prevista no inciso III do artigo 14 deste regulamento, fica definida como unidade com nível de Divisão Técnica.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.