São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40301, de 6 de setembro de 1995
Nº 40301/1995
DECRETO N. 40.301, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995
Reorganiza o Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
CAPÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Da Diretoria do Instituto
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Artigo 8.º - O Conselho Consultivo será composto por 13 (treze) membros, sendo:
I - o Diretor do ITAL;
II - (doze) representantes de entidades do setor público e do setor privado;
Páragrafo único - Os representantes de que trata o inciso II serio designados por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento mediante indicação do Diretor do ITAL.
Artigo 9.º - A Presidência do Conselho Consultivo será exercida por um dos representantes das entidades externas, eleito entre os membros desse órgão.
Artigo 10 - A função de Secretário do Conselho Consultivo será exercida por um servidor indicado pelo Diretor do ITAL.
Artigo 11 - O Conselho Consultivo deverá reunir-se ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Artigo 12 - As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas de natureza relevante.
SEÇÃO II
Dos Centros de Pesquisa Tecnológica e Laboratórios de Controle de Qualidade
Artigo 13 - Constituem Centros de Pesquisa Tecnológica:
I - Centro de Tecnologia de Embalagem;
II - Centro de Tecnologia de Carnes;
III - Centro de Pesquisas e Tecnologia de Cereais;
IV - Centro de Tecnologia de Chocolates, balas e Confeitos:
V - Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
VI - Centro de Tecnologia de Laticínios;
VII - Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
VIII - Centro de Informacoes em Alimentos.
Artigo 14 - Constituem Laboratórios de Controle de Qualidade:
I - Laboratório de Análises Físicas, Sensoriais e Estatística;
II - Laboratório de Microbiologia de Alimentos. - Os Laboratórios a que se refere este artigo têm nível de Seção Técnica.
CAPÍTULO – V Das Atribuições
CAPÍTULO – VI Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Instituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.