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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40301, de 6 de setembro de 1995

Nº 40301/1995

Art. 1.
- O Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, órgão subordinado à Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizado nos termos do presente decreto.
Parágrafo único- O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem nível de Departamento Técnico.

DECRETO N. 40.301, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995

Reorganiza o Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

CAPÍTULO IV

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I

Da Diretoria do Instituto

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Art. 6.
- O Conselho Diretor deverá se reunir ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Art. 7.
- As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas.

Artigo 8.º - O Conselho Consultivo será composto por 13 (treze) membros, sendo:

I - o Diretor do ITAL;

II - (doze) representantes de entidades do setor público e do setor privado;

Páragrafo único - Os representantes de que trata o inciso II serio designados por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento mediante indicação do Diretor do ITAL.

Artigo 9.º - A Presidência do Conselho Consultivo será exercida por um dos representantes das entidades externas, eleito entre os membros desse órgão.

Artigo 10 - A função de Secretário do Conselho Consultivo será exercida por um servidor indicado pelo Diretor do ITAL.

Artigo 11 - O Conselho Consultivo deverá reunir-se ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Artigo 12 - As funções dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas de natureza relevante.

SEÇÃO II

Dos Centros de Pesquisa Tecnológica e Laboratórios de Controle de Qualidade

Artigo 13 - Constituem Centros de Pesquisa Tecnológica:

I - Centro de Tecnologia de Embalagem;

II - Centro de Tecnologia de Carnes;

III - Centro de Pesquisas e Tecnologia de Cereais;

IV - Centro de Tecnologia de Chocolates, balas e Confeitos:

V - Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;

VI - Centro de Tecnologia de Laticínios;

VII - Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;

VIII - Centro de Informacoes em Alimentos.

Parágrafo único- Os Centros a que se refere este artigo têm nível de Divisão Técnica.

Artigo 14 - Constituem Laboratórios de Controle de Qualidade:

I - Laboratório de Análises Físicas, Sensoriais e Estatística;

II - Laboratório de Microbiologia de Alimentos. - Os Laboratórios a que se refere este artigo têm nível de Seção Técnica.

CAPÍTULO – V Das Atribuições

CAPÍTULO – VI Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Instituto

Art. 29.
- As competências do Diretor do Instituto são as previstas nos artigos 495, 502, 503 e 505 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único- Em relação á administração pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

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