São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42371, de 21 de outubro de 1997
Nº 42371/1997
unico
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das manifestações do Secretário da Administração Penitenciária e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os Estabelecimentos Penais abaixo relacionados:
I - Presídio de Guarulhos;
II - Penitenciária de Álvaro de Carvalho;
III - Penitenciária de Andradina;
IV - Penitenciária II de Avaré;
V - Penitenciária de Casa Branca;
VI - Penitenciária 'I de Franco da Rocha;
VII - Penitenciária II de Franco da Rocha;
VIII - Penitenciária de Getulina;
IX - Penitenciária de Iaras;
X - Penitenciária de Iperó;
XI - Penitenciária de Itaí;
XII - Penitenciária de Itirapina;
XIII - Penitenciária de Junqueirópolis;
XIV - Penitenciária de Lucélia;
XV - Penitenciária de Martinópolis;
XVI - Penitenciária de Pacaembu;
XVII - Penitenciária 'II de Pirajuí;
XVIII - Penitenciária II de Presidente Venceslau;
XIX - Penitenciária de Ribeirão Preto;
XX - Penitenciária de Riolândia;
XXI - Penitenciária de Valparaíso.
Artigo 3.º - O Presídio de Guarulhos tem a seguinte estrutura:
1. Equipe de Vigilância I;
2. Equipe Auxiliar de Segurança I;
1. Equipe de Vigilância II;
2. Equipe Auxiliar de Segurança II;
Artigo 4.º - As Penitenciárias elencadas no artigo 1.º tem a seguinte estrutura:
- As Equipes citadas nos artigos 3.º e 4.º deste decreto funcionarão na seguinte conformidade:
1. as de Vigilância, em 4 (quatro) turnos;
2. as de Portaria, em 2 (dois) turnos.
Artigo 5.º - Os Estabelecimentos Penitenciários objeto deste decreto contam ainda, cada um, com as seguintes unidades subordinadas ao seu Diretor:
- O Núcleo de Apoio Administrativo executa os serviços de expediente, também para a Assistência Técnica.
Artigo 9.º - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições:
XVIII - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XXIII - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
Artigo 10. - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições:
de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;
XVIII - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
XXIII - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento;
XXVII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
XXVIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos;
Artigo 11. - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:
IIlprovidenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;
Artigo 12. - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
Artigo 13. - A Célula de Apoio Administrativo além de outras constantes do artigo 30 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
Artigo 15. - Os Núcleos de Segurança tem as seguintes atribuições:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;
3. fiscalizar a distribuição da alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5. executar sua movimentação, comunicando a Equipe de Controle as alterações ocorridas;
6. escoltar os presos em trânsito;
7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8. providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Apoio Administrativo, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
1. efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
4. efetuar a conservação do sistema de comunicações;
Artigo 16. - Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe:
Artigo 17. - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção tem por atribuições comuns:
Artigo 18. - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições:
Artigo 19. - Os Núcleos e as Equipes de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
Artigo 20. - As Equipes de Conservação tem as seguintes atribuições:
Artigo 22. - Os Núcleos de Finanças e ;
Suprimentos têm as seguintes atribuições:
Artigo 23. - Os Núcleos de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:
Artigo 24. - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:
Artigo 25. - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:
Artigo 27. - Às Comissões Técnicas de Classificação cabe:
Artigo 28. - As Assistências Técnicas têm por atribuições:
Artigo 29. - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm por atribuições:
Artigo 30. - As Células de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 31.º - São atribuições comuns a todas unidades:
Artigo 32. - As unidades dos Estabelecimentos Penitenciários, a seguir relacionadas, tem os seguintes níveis:
Artigo 36. - Aos dirigentes de Estabelecimentos
Penitenciários, compete:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora;
3. exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar adjudicação;
5. anular ou revogar licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observado o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 36.487, de 15 de fevereiro de 1993;
Artigo 37. - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:
Artigo 38. - Aos Diretores do Centro de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos estabelecimentos Penitenciários, compete:
Artigo 39. - Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:
Artigo 43. - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, compete:
Artigo 46. - São competências comuns aos Diretores de Estabelecimentos e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 50. - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 51. - Aos demais Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 53. - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções de Chefe de Seção, destinadas as unidades dos Centros de Segurança e Disciplina dos Estabelecimentos Penais de que trata o artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:
Artigo 55. - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, destinadas as unidades dos Estabelecimentos Penitenciários previstas no artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:
Artigo 60. - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
Artigo 61. - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários deverão dispor sobre o seguinte:
Artigo 62. - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente á comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 66. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1997.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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