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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41979, de 18 de julho de 1997

Nº 41979/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME, da Coordenadoria de Saúde do Interior, da Secretaria da Saúde, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único- O Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME, tem nível de Divisão Técnica de Saúde.

Artigo 2.º - O CEDEME tem por finalidade:

Idesenvolver o potencial de pacientes para habilitá-los e reintegrá-los ao convivio social;
IIservir de centro de capacitação e aprimoramento de profissionais de atividades afins;
IIIintegrar-se no SUS - Sistema Único de Saúde, como parte necessária no sistema de referência e contra-referência;
IVatender e prestar informações ambulatoriais e de internação a fim de garantir o repasse de recursos.

Artigo 3.º - O CEDEME tem a seguinte estrutura:

IAssistência Técnica;
IINúcleo de Reinserção Psicossocial, com:
a)Equipe de Apoio Assistencial;
b)Equipe Técnica;
IIINúcleo de Recursos Humanos, com Centro de Convivência Infantil;
IVNúcleo de Apoio Administrativo, com:
a)Equipe de Finanças e Suprimentos;
b)Equipe de Infra-estrutura;
VCélula de Apoio Administrativo.

- A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem por atribuição:

Iassistir o Diretor do Centro no desempenho de suas atribuições;
IIacompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Centro de modo geral;
IIIelaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IVproduzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
Vcontrolar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
VIemitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VIIverificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Centro.

Artigo 5.º - O Núcleo de Reinserção Psicossocial tem por atribuição:

Ipromover ações integradas que objetivem a reinserção psicossocial dos pacientes;
IIpromover a reinserção das crianças em escola pública regular;
IIIpromover atividades de saúde, higiene e nutrição para melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
IVcoletar e classificar dados de saúde;
Vreceber registros referentes a pacientes e controlar sua movimentação;
VIelaborar relatórios gráficos e tabelas;
VIIpor meio da Equipe de Apoio Assistencial:
a)atuar no processo diagnóstico para definição de ações terapêuticas de atendimento ao paciente, tanto preventiva como emergencial, incluindo cuidados de enfermagem;
b)prestar assistência integral aos pacientes e dar atendimento as intercorrências;
c)controlar o estoque, e a qualidade dos medicamentos;
d)manter atualizados registros e fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
e)planejar, programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
f)programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições;
g)distribuir dietas e refeições, conforme programação;
h)prever, requisitar e receber generos alimentícios e utensílios.

Artigo 6.º - O Núcleo de Recursos Humanos tem por atribuição:

Irecrutar e selecionar o pessoal necessário ao Centro, observadas as normas legais;
IIdesenvolver e executar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, em consonância com as propostas técnicas da unidade;
IIIexercer o previsto nos artigos 11 a 15, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IVpor meio do Centro de Convivência Infantil o previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

Artigo 7.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem por atribuição:

Ipor meio da Equipe de Finanças e Suprimentos:
a)em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, o previsto no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b)em relação à administração de material e patrimônio:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou a prestação de serviços;

4. analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;

5. elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;

7. fixar níveis de estoque;

8. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, as unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

9. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

10. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

11. realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

12. realizar levantamento de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

13. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

14. registrar a movimentação de bens móveis;

15. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimônial;

16. providênciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

17. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

18. remover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IIpor meio da Equipe de Infra-estrutura:
a)em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, a prevista no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.9 de março de 1977;
b)em relação as comunicações administrativas:

1. receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

2. preparar o expediente;

3. acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;

4. manter arquivos dos papéis e processos;

5. receber, preparar e expedir malotes e correspondencias;

c)em relação a zeladoria:

1. manter, ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no ambito do Centro;

2. zelar pela conservação e limpeza do imóvel;

3. controlar a entrada e saída de pessoas e veículos;

4. executar serviços de portaria e copa; d) em relação a manutenção:

1. executar os serviços de manutenção de bens movéis e imóveis, instalações e equipamentos;

2. manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

3. executar reparos e reformas de móveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;

4. executar serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;

5. zelar pela conservação, manutenção e limpeza das maquinas, equipamentos e instalações;

e)em relação a Lavanderia e Limpeza:

1. proceder a lavagem e desinfecção das roupas hospitalares;

2. controlar o estoque e distribuição das roupas;

3. reaproveitar e reparar roupas no geral;

4. controlar produtos químicos e de limpeza;

5. efetuar a higienizagao e limpeza dos prédios e pátios.

Artigo 8.º - A Célula de Apoio Administrativo tem por atribuição:

Ireceber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
IIpreparar o expediente da diretoria;
IIIexercer outras atividades que se caracterizem como apoio administrativo.

Artigo 9.º - As unidades administrativas do CEDEME tem os seguintes níveis hierarquicos:

Ide Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Reinserção Psicossocial;
IIde Equipe Técnica de Saúde, a Equipe de Apoio Assistencial;
IIIde Serviço Técnico, o Núcleo de Recursos Humanos;
IVde Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo;
Vde Seção Técnica, o Centro de Convivencia Infantil;
VIde Seção:
a)a Equipe de Finanças e Suprimentos;
b)a Equipe de Infra-estrutura.

Art. 10.
- São orgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal e Financeira e Orçamentária o Núcleo de Recursos Humanos e a Equipe de Finanças e Suprimentos, respectivamente.

Artigo 11 . - Ao Diretor do Centro, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Idirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Centro;
IIsubscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
IIIautorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
IVexpedir normas internas de organização;
Vem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
VIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VIIem relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

Artigo 12 . - Aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competencias que lhes forem conferidas por lei ou decreto compete:

Iem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 913.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IIrefererdar as escalas de serviços e propor a classificação dos servidores nas unidades subordinadas.

Art. 13.
- Ao Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, compete ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 14 . - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete, ainda:

Iaprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
IIassinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos, em conjunto com o Chefe da Equipe de Finanças e Suprimentos;
IIIdesignar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres;
IVautorizar a baixa dos bens móveis.

Art. 15.
- Ao Supervisor de Equipe Técnica até o nível de Chefe de Equipe, em suas respectivas áreas de atuação, compete ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

Artigo 16 . - Ao Chefe da Equipe de Finanças e Suprimentos compete, ainda:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IIaprovar as relações de materiais a serem adquiridos e mantidos em estoque no Centro;
IIIassinar convites e editais de tomadas de preço;
IVrequisitar material.

Artigo 17 . - São competencias comuns ao Diretor do Centro ate o nível de Diretor de Núcleo;

Iorientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
IIpromover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
IIIdeterminar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
IVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Vem relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 18 . - São competencias comuns ao Diretor do Centro até o nível de Chefe de Equipe:

Ielaborar ou participar da elaboração dos programas de trabalho;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IIIrequisitar material permanente e de consumo;
IVzelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
Vorientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

Artigo 19 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, ficam caracterizadas como especificas de Médico, as funções adiante enumeradas, destinadas as unidades administrativas do CEDEME, na seguinte conformidade:

I1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada ao CEDEME;
II1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Reinserção Psicossocial;
III1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada a Equipe de Apoio Assistencial.

Parágrafo único- Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata este artigo, serão exigidos dos servidores a serem designados, além da habilitação legal para o exercício da medicina, experiência profissional na área de assistência ao deficiente mental e reabilitação de, no mínimo:
a)3 (três) anos para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
b)2 (dois) anos para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
c)1 (um) ano para a função de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde.

Art. 20.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas, mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 21.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 39.890, de 30 de dezembro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1997

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1997.

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