São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41915, de 2 de julho de 1997
Nº 41915/1997
Artigo 2.º - Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horarios:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as diretrizes do Governo do Estado que determinam aos órgaos da Administração Pública a busca permanente da descentralização de suas atividades para, em consonância com a modernização organizacional e administrativa, situar tais atividades o mais próximo possível de seus fatos geradores;
Considerando a necessidade de conferir ao órgão central de recursos humanos maior eficiência e eficácia no desempenho de suas atribuições referentes a acumulação de cargos, empregos e funções públicas;
Considerando que uma das medidas reconhecidamente mais capazes de promover a elevação dos níveis de eficiência e eficácia dos serviços públicos e a descentralização de suas atividades;
Considerando a necessidade de serem revistos e atualizados os dispositivos que regulamentam a acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Estadual;
Considerando a conveniência de serem consolidadas as normas relativas as acumulações remuneradas no Estado,
Decreta:
Artigo 5.º- Haverá compatibilidade de horários quando:
Artigo 8.º - A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:
Artigo 14 . - Expirados os prazos dos recursos interpostos, nos termos do artigo 239 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, uma vez desprovidos caberá à autoridade a que se refere o artigo 8.° deste decreto:
Artigo 19 . - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, os seguintes dispositivos:
"VI - manifestar-se nos casos de dúvidas sobre acumulação de cargos, empregos e funções referentes:
Artigo 20 . - Ficam acrescentados ao artigo 3.º do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, que estabelece normas para a organização dos órgãos do Sistema da Administração de Pessoal, os incisos VIII e IX, na seguinte conformidade:
"VIII - efetuar, periódica e regularmente, visita aos órgãos subsetoriais do Sistema para exame e verificação da regularidade dos procedimentos relativos à acumulação de cargos, empregos e funções;
Artigo 24 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 23, cuja vigência dar-se-à após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial:
Artigo único - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - CPAC, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, deverá proceder ao exame de todos os processos e expedientes recebidos até essa data, fazendo publicar as respectivas Súmulas de Deliberação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de julho de 1997.
O manual a que se refere o artigo 21 deste decreto está disponível nas páginas centrais da Seção II do D.O. de hoje.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.