Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5524, de 10 de abril de 1979
Nº 5524/1979
LEI 5.848/80 (Art. 8º, §s. 1º e 2º) – (DO. 11.636 de 06/01/80)
Ficam extintas e absorvidas pelos valores de vencimento fixados para os cargos das diversas categorias funcionais, de todos os Grupos de que trata a presente lei, as gratificações previstas ... no artigo 1º, da Lei n. 5.524, de 10 de abril de 1.979; (Ver tabelas da Lei 5.848/80)
(§1º) O pagamento das gratificações mencionadas neste artigo cessará a partir da vigência dos atos de enquadramento.
(§2º) São mantidas e excluídas da absorção referida neste artigo, as gratificações de adicional por tempo de serviço, de função, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso, pela ministração de aulas extraordinárias e pela regência de classes extras.
LEI 5.992/81 (Art. 2º) – (DO. 11.870 de 16/12/81) - (OBS: A Lei 5.992/81 alterou a 5.848/80)
“Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º ao artigo 8º, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, nos seguintes termos:
“Art. 8º ......................................................
LEI 6.270/83 (Art. 11) – (DO. 12.323 de 20/10/83) - (OBS: A Lei 6.270/83 alterou a 5.848/80)
“O § 2º, do artigo 8º, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, alterado pelo artigo 2º, da Lei n. 5.992, de 15 de dezembro de 1981, passa a vigorar a seguinte redação, mantendo-se as demais disposições.
Dispõe sobre a concessão de gratificação especial de atividade a titular efetivo de cargo de categoria funcional do Grupo Docente do Magistério Público Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de abril de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TABELA I
NOMENCLATURA DO CARGO
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
PROFESSOR I
PROFESSOR I
PROFESSOR I
PROFESSOR II
PROFESSOR LICENCIADO I
PROFESSOR LICENCIADO II
A
B
C
A
A
A
PF-7
PF-8
PF-9
PF-10
PF-15
PF-17
Cr$ 1.752,00
Cr$ 1.714,00
Cr$ 1.668,00
Cr$ 1.630,00
Cr$ 1.000,00
Cr$ 1.000,00
LEI 5.665/80 (Art. 2º) – (DO. 11.457 de 17/04/80)
Ficam reajustados em 70% (setenta por cento) os atuais valores da gratificação especial de atividade criada pela Lei n. 5.524, de 10 de abril de 1.979.
TABELA II
NOMENCLATURA DO CARGO/FUNÇÃO
PADRÃO
VANTAGEM HORIZONTAL
(limites máximos)
(Lei 4.425/70 e 5.205/75)
Diretor de Unidade de Coordenação Regional
Chefe da Divisão da Administração Pessoal
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo
Chefe da Divisão de Educação Física e Desporto
Chefe da Divisão de Administração do Ensino
Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral
Supervisor Local de Educação
Diretor Geral
Diretor de 2º grau
Diretor de 1º grau
Secretário geral
Secretário de 1º grau
Secretário de 2º grau
Responsável por Grupo Escolar
Responsável por Escola Reunida
Auxiliar de Diretor
CC - 1 2 2 2 2 2 3 3 4 4 6 7 7
PF-1 A PF-14
PF-1 A PF-14
PF-1 A PF-14
100%
100%
100%
100%
100%
100%
50%
90%
65%
65%
50%
50%
50%
1005
100%
100%
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.