Conselho Estadual de Saneamento, constituído por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de dois anos, será composto da seguinte forma: Conselho Estadual de Saneamento será composto de 24 (vinte e quatro) representantes do Poder Público estadual e da sociedade civil organizada, observada a paridade, conforme segue:Ientidades governamentais:
a)um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
b)um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
c)um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d)um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
e)um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
f)um representante da Polícia Militar da Unidade de Polícia de Proteção Ambiental;
g)um representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
h)um representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
i)um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
j)um representante dos Municípios, escolhido em fórum próprio; e
IIdez representantes de entidades representativas da sociedade civil organizada, especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºOs membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio, a cada dois anos, até o mês de abril, por convocação do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.
§ 2ºO afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada em fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno.
I12 (doze) representantes do Poder Público estadual, sendo:
a)1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), que presidirá o Conselho;
b)1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
c)1 (um) da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);
d)1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
e)1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
f)1 (um) do Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
g)1 (um) da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
h)1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
i)1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI);
j)1 (um) dos Municípios;
k)1 (um) do órgão estadual responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento; e
l)1 (um) do órgão responsável pela regulação dos serviços públicos de saneamento em âmbito intermunicipal; e
II12 (doze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1ºA representação da sociedade civil organizada será exercida por instituições que possuam afinidade com o setor de saneamento básico, especificada em convocação ou, ainda, mediante convite do titular da SDS.
§ 2ºOs órgãos, as entidades e as instituições de que trata o caput deste artigo indicarão 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o Plenário, a serem designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.
§ 3ºOs órgãos e as entidades representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada farão parte do Conselho por 1 (um) biênio. (Redação dada pela Lei 17.055, de 2016).