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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16418, de 24 de junho de 2014

Nº 16418/2014

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Art. 1.
O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099, de 1º de outubro de 1990, passa a denominar-se Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC).
Parágrafo únicoO FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Civil e será gerido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil.

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC).
§ 1ºAs ações preventivas compreendem:
Iprojetos educativos e de divulgação;
IIcapacitação de recursos humanos;
IIIelaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas;
IVidentificação e proteção de áreas de risco;
Vaquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados a ações de defesa civil;
VIequipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC;
VIIexecução de obras e contratação de serviços de caráter preventivo; e
VIIImodernização e ampliação do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres.
§ 2ºAs ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres componentes do SIEPDEC.
§ 3ºAs ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
§ 4ºAs ações de fortalecimento e apoio institucional ao SIEPDEC compreendem:
Ia elaboração e execução de planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;
IIa construção, ampliação e reforma de prédios e instalações de proteção e defesa civil;
IIIa aquisição de combustíveis e peças para reparos;
IValimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locações e outras despesas de custeio;
Va informatização da Defesa Civil;
VIa contratação de especialidade profissional destinada a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil;
VIIas ações relacionadas a produtos perigosos; e
VIIIa aquisição de equipamentos e materiais destinados ao suporte das atividades administrativas e operacionais.
§ 5ºO gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 6ºOs recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do § 6º, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).
Art. 3.
Compete ao gestor do FUNPDEC:
Ifixar as diretrizes do Fundo;
IIbaixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vpublicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNPDEC; e
VIIdesenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNPDEC.
Art. 4.
Constituem receitas do FUNPDEC:
Ias dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIos recursos transferidos da União;
IIIos recursos provenientes de doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IVos auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
Va remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).
VIo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIIos valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, bem como à prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da referida Lei, no percentual definido pelo inciso III do § 2º do art. 3º da mesma Lei; e
VIIIoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 5.
Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município. (Redação dada pela Lei 19.180, de 2025)
Art. 5-A.
A transferência de recursos financeiros do FUNPDEC aos Municípios para aplicação em ações de proteção e defesa civil poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades:
Ifundo a fundo;
IICartão de Proteção e Defesa Civil; e
IIIoutras modalidades de transferências previstas na legislação em vigor.
Parágrafo únicoFica a transferência de recursos de que trata o caput desteartigovinculadaàdisponibilidadeorçamentáriaefinanceiradoFUNPDEC. (Redação do art. 5º-A, incisos I, II, III e parágrafo único incluída pela Lei 19.180, de 2025)
Art. 6.
O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

III2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC);

.................................................................................................................” (NR)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados:
Ios arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998; e
II(Vetado)

Florianópolis, 24 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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