O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC).§ 1ºAs ações preventivas compreendem:
Iprojetos educativos e de divulgação;
IIcapacitação de recursos humanos;
IIIelaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas;
IVidentificação e proteção de áreas de risco;
Vaquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados a ações de defesa civil;
VIequipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC;
VIIexecução de obras e contratação de serviços de caráter preventivo; e
VIIImodernização e ampliação do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres.
§ 2ºAs ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres componentes do SIEPDEC.
§ 3ºAs ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à recuperação dos locais atingidos pelos desastres.
§ 4ºAs ações de fortalecimento e apoio institucional ao SIEPDEC compreendem:
Ia elaboração e execução de planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;
IIa construção, ampliação e reforma de prédios e instalações de proteção e defesa civil;
IIIa aquisição de combustíveis e peças para reparos;
IValimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locações e outras despesas de custeio;
Va informatização da Defesa Civil;
VIa contratação de especialidade profissional destinada a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil;
VIIas ações relacionadas a produtos perigosos; e
VIIIa aquisição de equipamentos e materiais destinados ao suporte das atividades administrativas e operacionais.
§ 5ºO gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 6ºOs recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do § 6º, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).