Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 433, de 2008). Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos Municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas consequências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação:I20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
II40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
III40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
IVem até R$ 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. (NR) (Redação do inciso IV incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 1ºOs recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação do § 1º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 2ºA indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. (NR) (Redação do § 2º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 3ºA Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 4ºOs recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei 16.940, de 2016).
I60% (sessenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa ou por outras doenças infectocontagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e
II40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I e II do caput com relação ao remanescente. (Redação dada pela Lei Complementar 834, de 2023)