Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 204, de 08 de janeiro de 2001

Nº 204/2001

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 433, de 2008). Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos Municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas consequências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação:
I20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
II40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
III40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
IVem até R$ 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. (NR) (Redação do inciso IV incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 1ºOs recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação do § 1º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 2ºA indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. (NR) (Redação do § 2º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 3ºA Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei Complementar 433, de 2008).
§ 4ºOs recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I a III do caput deste artigo com relação ao remanescente. (NR) (Redação do § 4º incluída pela Lei 16.940, de 2016).
I60% (sessenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa ou por outras doenças infectocontagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e
II40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDESA podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais, mantida a proporcionalidade prevista nos incisos I e II do caput com relação ao remanescente. (Redação dada pela Lei Complementar 834, de 2023)

Cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O FUNDESA será administrado por um Comitê Gestor, composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
Ium representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA;
IIum representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA;
IIIum representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
IVum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
Vum representante da Secretaria de Segurança Pública;
VIum representante do Ministério Público; (ADI TJSC 8000056-92.2016.8.24.0000 - julga procedente o pedido para, com efeitos ex tunc, declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 2º. 18/07/2018.)
VIIum representante da Organização das Cooperativas de Santa Catarina - OCESC;
VIIIum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
IXum representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina -MTG/SC;
Xum representante da Associação Catarinense de Criadores de Suínos - ACCS;
XIum representante da Associação das Indústrias de Carne Bovina de Santa Catarina - AINBO;
XIIum representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados - SINDILEITE;
XIIIum representante da Associação Catarinense dos Estabelecimentos com Inspeção Estadual em Produtos de Origem Animal - ACEIE;
XIVum representante do Sindicato das Indústrias da Carne de Santa Catarina - SINDICARNE;
XVum representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB;
XVIum representante da Associação dos Criadores de Novilho Precoce - APNP-SC;
XVIIum representante da Associação Catarinense de Avicultura – ACAV;

XVIII - um representante indicado pelas Associações de Criadores de Cavalos de Santa Catarina; e

XIXum representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC.
§ 1ºO Comitê Gestor do FUNDESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.
§ 2ºO Comitê Gestor será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.
§ 3ºA participação no Comitê Gestor do FUNDESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 3.
São atribuições do Comitê Gestor:
Ielaborar o regimento do FUNDESA;
IIselecionar e pagar os beneficiários da indenização devida pelo sacrifício sanitário dos animais infectados, indicados pelo serviço de defesa sanitária do órgão executor do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;
IIIpropor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária, epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FUNDESA;
IVacompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo;
Vpublicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, os valores depositados nas rubricas do FUNDESA; e
VIcriar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, na forma definida no regimento interno, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias.
Art. 4.
O FUNDESA será constituído das seguintes fontes de recursos:
Idotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
IIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
IIIcaptação de recursos na União Federal;
IVreceitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; (Redação revogada pela Lei 16.940, de 2016).
Vreceitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilância sanitária; e
VIoutros recursos a ele destinados.
Art. 5.
Havendo insuficiência de recursos do FUNDESA, o Tesouro do Estado mobilizará os recursos necessários para o atendimento de situações emergenciais, que serão ressarcidos até sua integralidade pela arrecadação futura do FUNDESA.
Art. 6.
Os recursos arrecadados pelo FUNDESA serão registrados em rubricas orçamentárias específicas por espécie animal e atividade correlata, a serem definidas pelo Comitê Gestor, conforme regimento.
Art. 7.
O Comitê Gestor do FUNDESA decidirá pela suspensão temporária do recolhimento da taxa de sanidade de cada espécie animal quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais previamente calculadas.
Parágrafo único- A suspensão temporária da cobrança de taxas referidas no caput deste artigo somente será determinada quando houver recursos suficientes ou após a arrecadação de cinco exercícios financeiros consecutivos.
Art. 8.
São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei 18.310, de 2021)
Ique possuam animais atingidos pelas enfermidades elencadas no art. 1º da presente Lei Complementar;
IIque possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1º desta Lei Complementar, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional;
IIIque possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007). (Redação revogada pela Lei 18.310, de 2021)
IVque estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
Vem caso de reincidência de infrações às normas legais previstas na Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, fica vedada a indenização através do FUNDESA. (Redação incluída pela Lei 18.310, de 2021)
§ 1ºA indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 401, de 2007).
§ 2ºAs indenizações pelo sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.
§ 3ºFica estabelecido o prazo limitado de 12 (doze) meses anteriores à data da ocorrência, para análise prévia do histórico sanitário da propriedade. (Redação incluída pela Lei 18.310, de 2021)
Art. 9.
O §1º do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, passam ter a seguinte redação:

“Art. 11. ..............................................................................................................

§ 1ºA indenização prevista no caput deste artigo será efetivada com recursos oriundos do fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade.
Art. 12.
A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade.”
Art. 10.
FUNDESA contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar o orçamento e a abrir crédito especial em favor do FUNDESA, até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), utilizando como fonte de recursos o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.