O agente financeiro deverá observar cumulativamente, os seguintes critérios:Ios recursos serão distribuídos:
a)prioritariamente para os postos ou agências bancárias situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – igual ou inferior a noventa por cento do índice médio do Estado; e
b)atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, aos demais postos ou agências bancárias situadas no Estado;
IIos financiamentos serão concedidos: os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:
a)prioritariamente para as microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; e
b)atendida a demanda por crédito a que se refere a alínea anterior, às empresas de pequeno porte;
a)os microempreendedores individuais; e
b)as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 476, de 2009).
IIIo valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado:
a)a dez vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos seis meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular;
b)ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de cinquenta por cento para o capital de giro, no caso de empresas novas; e
c)a sua capacidade de pagamento.
IVo valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR) (Redação do inciso IV incluída pela Lei Complementar 476, de 2009).
Parágrafo únicoO financiamento concedido nos termos do inciso III não poderá ultrapassar ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).