Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 143, de 26 de dezembro de 1995
Nº 143/1995
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência Social, -FEAS, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.
Parágrafo únicoO FEAS é vinculado gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a que m compete:
Iadministrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
IIacompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de assistência social;
IIIsubmeter à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e plano de aplicação dos recursos do FEAS, assim como as demonstrações mensais da sua receita e despesa;
IVfirmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º;
Vordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEAS;
VIexercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Institui o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 2.
Constituem receitas do FEAS:
Idotações orçamentárias próprias;
IIdoações e legados;
IIIauxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
IVrecursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
Vrendas financeiras; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).
VIamortizações;
VIItransferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
VIIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IXas parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
Xsaldos apurados no exercícios anterior; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).
XIquaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo únicoOs recursos que compõem o FEAS são depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação “Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS”.
Art. 3.
Os recursos do FEAS são aplica dos em:
Ifinanciamento total ou parcial de programas e projetos assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou por órgãos conveniados;
IIpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IIIfinanciamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IVaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Vconstrução, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de assistência social;
VIdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIIdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VIIIparticipação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
IXem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos, e respectivos encargos sociais. (redação do inciso IX, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, após regular processamento do respectivo pedido.
Art. 4.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de assistência social se fará com recursos da União, do Estado e dos Municípios, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, nos termos de seu regulamento.
§ 1ºO repasse de recursos par as entidades de assistência social devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS se fará por intermédio do FEAS, de acordo como os critérios estabelecidos pelo CEAS.
§ 2ºPoderá o Governo do Estado, excepcionalmente, autorizar a aplicação dos recursos do FEAS na realização direta, por parte do Estado, dos serviços, programas ou projetos de assistência social aprovados pelo conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 5.
O Estado, através do FEAS, efetuará repasses financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou similares aprovados pelo CEAS.
Parágrafo únicoÉ condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento, nos municípios catarinenses beneficiários, de:
IConselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
IIFundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
IIIPlano de Assistência Social.
Art. 6.
O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, para o exercício de 1996, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo par aprovar orçamento do FEAS.
Art. 7.
Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), obedecidos os incisos I a IV, do § 1º de art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, no prazo máximo de 30 (trinta0 dias, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVENGELISTA VIEIRA
Governador do Estado