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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14830, de 11 de agosto de 2009

Nº 14830/2009

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a política estadual do artesanato e da economia solidária, fixando diretrizes para o desenvolvimento, à produção, ao aprimoramento da qualidade, à comercialização e à organização do artesão e do artesanato no Estado de Santa Catarina, integrando-a às políticas públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais e da cultura da autogestão com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e socialmente humano.
Art. 2.
O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro – PAB, atuando de forma integrada com o Ministério do Trabalho Emprego – MTE, com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e com órgãos governamentais congêneres.

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES:
Iformular a política estadual de artesanato e da economia solidária de promoção, proteção e apoio à implementação de programas, projetos e ações de fortalecimento do artesão, do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;
IIdefinir as diretrizes da política estadual do artesanato e da economia solidária com ênfase na geração de trabalho, emprego e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos e dos trabalhadores em economia solidária;
IIIpropor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais objetivando a sustentabilidade dos artesãos catarinenses e dos trabalhadores em economia solidária;
IVcolaborar com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas do artesanato e da economia solidária e acompanhar sua execução;
Vreorganizar o Programa Catarinense do Artesanato – PROCARTE, objetivando fixar diretrizes para programas e ações necessários ao desenvolvimento do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;
VIestabelecer critérios para fixação de recursos públicos destinados à implantação de políticas voltadas ao artesanato catarinense e acompanhar a aplicação e execução dos recursos públicos;
VIIpromover a interface entre a política do artesanato e da economia solidária na perspectiva de ações integradas;
VIIIdefinir critérios para a concessão do Selo de Qualidade do Artesanato Catarinense;
IXincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, seminários, conferências e pesquisas sobre artesanato e realizar, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual do Artesanato Catarinense e de Economia Solidária;
Xcontribuir para a capacitação técnica, produtiva e de gestão dos artesãos legalmente organizados em associações;
XIestabelecer parcerias com órgãos do Estado objetivando ações de intersetorialidade para comercialização, produção e exposição dos produtos artesanais;
XIIdesenvolver, por intermédio do Programa Catarinense do Artesanato – PROCARTE, banco de dados que resgate, reúna e organize, permanentemente, informações sobre artesãos e artesanatos produzidos em Santa Catarina e um sítio eletrônico para a divulgação, localização e comercialização dos artesanatos;
XIIIelaborar documentos legais estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do artesão e associações de artesanato, em articulação com os demais órgãos públicos do Poder Executivo e Legislativo estadual e nacional;
XIVpromover a interface com Conselhos similares e apoiar a criação de Conselhos Municipais do Artesanato e da Economia Solidária; e
XVaprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quorum de 2/3 (dois terços), em até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, representantes paritários de entidades e órgãos governamentais e não governamentais.
Art. 5.
A representação governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes para cada um dos órgãos abaixo discriminados:
Itrês representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;
IIum representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IVum representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
Vum representante da Secretaria de Estado da Administração;
VIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VIIum representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
VIIIum representante da Secretaria de Estado da Educação;
IXum representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; e
Xum representante da Fundação Catarinense de Cultura – FCC.
Parágrafo únicoOs conselheiros titulares governamentais e seus respectivos suplentes, cujo mandato não pode exceder a 2 (dois) anos consecutivos, serão designados pelos gestores dos órgãos que compõem o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 6.
A representação não governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleita dentre as entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação no campo da promoção, apoio e defesa dos artesãos e trabalhadores em economia solidária, em fórum próprio, convocado pelo gestor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 7.
A representação governamental, cujo mandato não poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, será indicada pelos gestores dos órgãos governamentais representados no Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre os servidores efetivos, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 8.
Ficam asseguradas 6 (seis) vagas para a Federação das Associações de Profissionais Artesãos de Santa Catarina – FAPASC, e suas respectivas coordenadorias regionais.
Art. 9.
O mandato dos conselheiros não governamentais e suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1ºA entidade não governamental, eleita em fórum próprio, será representada no Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES pelos conselheiros titulares e, no impedimento ou renúncia do titular da entidade assumirão, automaticamente os seus respectivos suplentes, por critério de ordem numérica de suplência, determinada pela eleição.
§ 2ºPerderá a representação a entidade não governamental e o mandato de seu representante, o conselheiro que não tomar posse em 30 (trinta) dias após a sua nomeação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou alternadas, salvo justificativa fundamentada, formulada por escrito e aprovada pela Plenária.
§ 3ºA função de conselheiro, não-remunerada, tem caráter público relevante e seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando convocado às reuniões e assembleias promovidas pelo Conselho.
Art. 10.
A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, a Fundação Banco do Brasil e a Caixa Cultural e outras poderão participar das reuniões do Conselho como membros convidados, com direito a voz e apresentação de propostas e estudos a serem submetidos à apreciação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 11.
Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES terá a seguinte estrutura organizacional:
IAssembleia Geral;
IIComissão Diretora;
IIIComissões Temáticas;
IVComissões Regionais; e
VSecretaria.
§ 1ºA composição, o mandato, as atribuições e o funcionamento a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES, a ser aprovado em Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, e posteriormente homologado pelo Governador do Estado.
§ 2ºAs deliberações do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções aprovadas em Assembleia Geral devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 3ºO Secretário do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES será indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, dentre os servidores de carreira.
§ 4ºCaberá à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação assegurar infraestrutura básica, bem como espaço físico para o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DO ARTESANATO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – FEAES

Art. 12.
Fica criado o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – FEAES, com a finalidade de apoiar financeiramente entidades artesanais juridicamente organizadas que exerçam atividade de atendimento, estudos, pesquisas, proteção, defesa e apoio sócioeconômico aos artesãos, bem como a implementação da política estadual do artesanato catarinense.
§ 1ºOs repasses financeiros do Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – FEAES, seu controle e contabilização, subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, segundo programas de destinação, distribuição e consignações previamente aprovadas pelo Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES.
§ 2ºOs recursos destinados ao Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – FEAES serão constituídos por:
Idotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IIdoações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IIIincentivos governamentais que venham a ser fixados em lei; e
IVproduto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados.(Redação do art. 12, revogada pela Lei nº 16.940, de 2016).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
As despesas decorrentes da implantação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES e da instituição e implementação do Programa Catarinense de Artesanato – PROCARTE correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e de parcerias com outras instituições financeiras.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos, integrantes do quadro funcional de órgãos governamentais, para prestarem serviços ao Conselho, sem perdas de direitos, vantagens pessoais ou vínculo funcional.
Art. 15.
orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, à qual o Conselho está vinculado, conterá rubrica orçamentária destinada ao funcionamento do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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