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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8676, de 17 de junho de 1992

Nº 8676/1992

Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1.
A política de desenvolvimento rural fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
Ino reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira e agro-industrial, bem como suas respectivas formas associativas;
IIna efetiva participação dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos do meio rural e pesqueiro;
IIIna compatibilização das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
IVna disponibilidade de recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;
Vna obtenção de níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.
Art. 2.
O desenvolvimento rural do Estado englobará:
Ias ações e instrumentos de político agrícola;
IIas políticas relacionadas com a infraestrutura econômica e social;
IIIa política agrária;
IVas políticas de abastecimento;
Va implantação de agroflorestas. (Redação do inciso V, incluída pela Lei 18.079, de 2021)
§ 1ºA política de desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias, agroindustriais pesqueiras e florestais.
§ 2ºEntende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e pesqueiros.
§ 3ºAs agroflorestas consistem no plantio, na mesma área, de acordo com critérios e princípios da agroecologia, de árvores variadas nativas da vegetação local em consórcio com árvores frutíferas e outras culturas baixas, contribuindo para a preservação e o desenvolvimento sustentável das regiões desmatadas, com a utilização mais eficiente dos recursos naturais como solo, água e energia. (NR) (Redação do § 3º, incluída pela Lei 18.079, de 2021)
Art. 3.
São objetivos da política de desenvolvimento rural:
Iproporcionar condições dignas de vida às famílias de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;
IIaumentar a capacidade técnica e gerencial de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais, de forma a elevar o nível de eficiência econômica das atividades desenvolvidas;
IIIestimular o desenvolvimento das unidades familiares de produção e a diversificação das pequenas e médias agroindústrias;
IVadotar uma política agrária que busque a democratização e a otimização da estrutura fundiária estadual;
Vestimular e apoiar a organização, tanto da produção quanta dos diversos segmentos que compõem a população rural e pesqueira;
VIproteger o meio ambiente e garantir o uso racional dos recursos naturais;
VIIgarantir o acesso da família rural e pesqueira aos serviços essenciais como a educação, saúde, habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança pública e lazer;
VIIIgarantir o abastecimento interno do Estado.
Art. 4.
São ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural:
Iplanejamento e informação agrícola;
IIpolítica agrária;
IIIpolítica pesqueira e agrícola;
IVpesquisa, assistência técnica e extensão rural e pesqueira;
Vfomento à produção;
VIdefesa sanitária animal e vegetal;
VIIproteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VIIIcomercialização, abastecimento e industrialização;
IXcrédito rural e fundiário;
Xseguro agrícola;
XIassociativismo e cooperativismo;
XIIrecursos para o desenvolvimento rural;
XIIIdisponibilidade de infraestrutura.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5.
Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
Ipropor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação;
IIdefinir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural;
IIIdefinir as políticas estaduais de pesquisas, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária, e de defesa sanitária, animal e vegetal;
IVdefinir as políticas estaduais para a pesca e agricultura;
Vdefinir a política agrária para o Estado;
VIdefinir as políticas e programas de apoio ao setor rural
VIIcontrolar a execução da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao cumprimento dos seus objetivos, bem como, a utilização adequada dos Recursos pertinentes;
VIIIsupervisionar a gestão do Fundo de Terras, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e do Fundo Estadual de Pesquisa Agropecuária;
IXpropor e decidir sobre a implantação de programas específicos, utilizando recursos especiais destinados à agricultura;
Xdecidir sobre propostas de ajustamento ou alteração da política de desenvolvimento rural;
XICompatibilizar as políticas de desenvolvimento rural com a política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
XIIintegrar esforços dos setores públicos e privados, na defesa dos interesses da agricultura estadual;
XIIIatuar articuladamente com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.
Art. 6.
São integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural:
Io Secretário de Estado da agricultura e abastecimento;
IIdois representantes da Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento;
IVum representante do Sistema Financeiro Estadual;
Vum representante da Secretaria de Estado da Educação;
VIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VIIum representante da Diretoria Federal da Agricultura e Reforma Agrária;
VIIIum representante do órgão estadual do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
IXum representante do Procon;
Xum representante da Federação dos Trabalhadores na agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XIum representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XIIum representante da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina - FEPESC;
XIIIum representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XIVum representante do Grupo de estudos e Promoção da Agricultura de Grupo em Santa Catarina - CEPACRO;
XVum representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Santa Catarina;
XVIum representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ligados ao setor agro-industrial;
XVIIum representante da Bolsa de Mercadorias e Cereais de Santa Catarina;

XVIII - um representante das entidades dos técnicos e profissionais da área.

§ 1ºO Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºO Conselho definirá Câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos, com a participação paritária de representantes do Governo e da sociedade civil, cuja instalação se dará por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 3ºO Governo do Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 7.
O planejamento agrícola será realizado observando o disposto no art. 174 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos anuais e Plurianual de desenvolvimento, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurarem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual bem como, um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.
§ 2ºOs planos deverão prever a integrarão das atividades de produção e de transformação dos setores agropecuários, pesqueiro e florestal, bem como, a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agropecuário, pesqueiro e florestal, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente:
Imonitoramento de safras e mercados;
IIíndices de preços agrícolas e estatística agrícola;
IIIpreços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal;
IVcustos de produção, processamento e distribuição;
Vpreços dos principais produtos, em nível de produtor,
VIoferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais produtos,

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA AGRÁRIA

Art. 9.
A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo ser submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 10.
São instrumentos da Política Agrária do Estado:
IFundo de Terras;
IIrealização de estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apropriadas à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como, áreas carentes de Reordenamento fundiário;
IIIdesenvolvimento de programas de apoio à infraestrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos fundiários.
Parágrafo únicoO Estado criará estrutura própria, centralizando a execução da política agrária.
Art. 11.
Fundo de Terras tem por objetivo a compra e venda de terras, para fins de reordenamento fundiário e de assentamento de agricultores.
§ 1ºPara fins de reordenamento fundiário e assentamento de agricultores, poderão ser utilizadas:
Iterras públicas e devolutas ora existentes e outras que se reintegrarem ao patrimônio público, em função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações;
IIterras adquiridas pelo Governo do Estado;
IIIterras tomadas pelas instituições financeiras estaduais, a título de cobrança de dívida.
§ 2ºSão recursos do Fundo de Terras:
Ios constantes do orçamento do Estado;
IIos resultantes de operações relativas a convênios, acordos e contratos com associações e cooperativas;
IIIas dotações, contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados pelo poder público.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA PESQUEIRA E AGRÍCOLA

Art. 12.
A política pesqueira e aquícola tem para finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.
Parágrafo únicoA política pesqueira e aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de capture, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficamente, transformação e comercialização, bem como, as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.
Art. 13.
Estado concorrentemente com a União deverá:
Irealizar o macrozoneamento costeiro, objetivando disciplinar;
IIfiscalizar as atividades da pesca e aquicultura;
IIINormatizar e disciplinar a atividade da pesca e aquicultura definindo;
a)áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de capture mais adequados à prática da pesca;
b)tamanho mínimo do pescado;
c)critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;
d)normas e critérios para estabelecer períodos de defeso;
IVestabelecer e delimitar juntamente com. os Municípios, áreas especificas no litoral para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola.
Vemitir portarias relativas ao reordenamento da pesca e da aquicultura, submetendo-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 14.
Na execução desta política, cabe ao Estado:
Iapoiar e incentivar a organização do pescador e aquicultor em formas associativas, com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros e agrícolas;
IIPromover pesquisas voltadas para a pesca e aquicultura, nos aspectos tecnológico, econômico, ecológico e social;
IIImanter serviço de assistência técnica e extensão pesqueira;
IVcriar instrumentos de apoio à comercialização, tais como feiras e outros congêneres;
Vinclusão nos currículos de 1º e 2º Graus de matérias voltadas à atividade, nas comunidades pesqueiras.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 15.
Governo do Estado implementará programas de pesquisa com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias, visando o aumento da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais, considerando a preservação ambiental em consonância com o Piano de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída também pelos centros de ensino universitário e demais instituições voltadas ao meio rural.
Art. 16.
Governo do Estado manterá, com o apoio da União e dos Municípios, serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização da população rural e pesqueira.
Parágrafo únicoNos municípios, o serviço a que se refere este artigo, será executado de acordo com o disposto nos Planos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 17.
A Política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais, será submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, devendo conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo e da água, de desenvolvimento florestal, de tratamento de dejetos e efluentes, de recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada.
Art. 18.
Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas e de reflorestamento.
Parágrafo únicoNas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém nos limites da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 19.
Estado, observada a legislação federal, implementará;
Ipolítica de preservação, recuperação e uso racional dos recursos naturais;
IInormatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;
IIIzoneamento agroecológico estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação especial pelas atividades produtivas rurais;
IVreservas de preservação permanente, visando à proteção do patrimônio genético representado pelas espécies nativas;
Vparcerias com agricultores e pecuaristas para a implantação de agroflorestas em áreas rurais desmatadas. (NR) (Redação do inciso V, incluída pela Lei 18.079, de 2021)
Art. 20.
As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.
Art. 21.
Estado disciplinará o uso de insumos agropecuários que ofereça riscos ao meio ambiente, ressalvados a Lei 6.452, de 19 de novembro de 1984.

CAPÍTULO VIII

DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 22.
Compete ao Estado:
Iexecutar a político estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de melhoramento da produção animal e vegetal;
IImanter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária em cada município, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias;
IIIinspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como, os insumos e estabelecimentos agropecuários;
IVestimular a realização de feiras, certames e exposições, visando o melhoramento animal;
Vprestar serviços de análises laboratoriais.
Parágrafo únicoO Estado poderá supletivamente produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e pesqueira.

CAPÍTULO IX

DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO

Art. 23.
Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.
Art. 24.
Estado, visando o abastecimento urbano, manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores.
Parágrafo únicoSão instrumentos de comercialização:
Ifeiras, leilões e outros congêneres;
IIcentrais de abastecimento.
Art. 25.
Excepcionalmente o Estado executará o abastecimento em favor da população carente quando v estrangulamento do abastecimento tornar-se flagrante, desde que reconhecido pelo Conselho Estadual de desenvolvimento Rural.
Art. 26.
bservada a legislação federal, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, far-se-á atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.
Parágrafo únicoA classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste.

CAPÍTULO X

DA AGROINDÚSTRIA

Art. 27.
Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários observando o seguinte:
Ilocalização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural;
IIdesenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado às pequenas agroindústrias;
IIIfomento à produção de matéria prima agroindustrial;
IVincentivos às pequenas agroindústrias.

CAPÍTULO XI

DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

Art. 28.
Estado apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:
Iinclusão de matérias voltadas ao associativismo e cooperativismo, nos currículos de 1º e 2º graus;
IIpromoção de atividades educativas que visem a preparação associativista e cooperativista no meio rural;
IIIintegração entre os diversos segmentos cooperativos.

CAPÍTULO XII

DO CREDITO RURAL E FUNDIÁRIO

Art. 29.
Estado estabelecerá políticos e programas de financiamento voltados às atividades rurais, constantes nos planos anual e Plurianual, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 30.
s recursos para aplicação no meio rural disponíveis nas instituições financeiras públicas estaduais, cuja definição esteja na sua alçada de competência, serão direcionados exclusivamente aos pequenos e médios agricultores ou às suas formas associativas e no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante direcionados para o financiamento de investimentos nas propriedades rurais.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos estabelecidos no caput deste artigo, será orientada para empresa de assistência técnica ou profissional legalmente habilitado.
Art. 31.
Nas operações de crédito rural destinados a financiar atividades rurais, que sejam prioritárias no Plano Estadual de Desenvolvimento rural, o Estado garantirá aos beneficiários a aplicação da equivalência produto, desde que não cobertas pelo Governo Federal.
Art. 32.
Estado implementará política de crédito fundiário com vistas à aquisição de terras para a formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias
§ 1ºTerão acesso ao crédito estabelecido no caput deste artigo, os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra, os pescadores artesanais e, ainda, suas associações ou cooperativas.
§ 2ºO crédito fundiário efetivará através do Fundo de Terras do Estado.
§ 3ºA área máxima financiável será estabelecida pelo plano técnico de exploração, não devendo ultrapassar o limite do módulo rural.

CAPÍTULO XIII

DO SEGURO AGRÍCOLA

Art. 33.
Fica criado o Sistema Estadual de Seguro Agrícola, complementar a política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal, destinado a cobrir os prejuízos decorrentes de fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis e fora do controle humano ou dos recursos colocados à disposição do agricultor.
§ 1ºO Sistema Estadual de Seguro Agrícola deverá respeitar o zoneamento agroclimático e, na sua operacionalização, incentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras.
§ 2ºO Estado, na operacionalização do seguro agrícola, deverá dispor de mecanismos que incentivem a sua adoção pelos pequenos e médios agricultores ou suas entidades associativas.
§ 3ºO seguro agrícola poderá ser executado pelo Estado direta ou indiretamente, observando a legislação pertinente.
§ 4ºO Poder Executivo Estadual, constituirá comissão específica para, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentar a implantação do Sistema Estadual de Seguro Agrícola.

CAPÍTULO XIV

DA INFRAESTRUTURA RURAL

Art. 34.
Estado implementará equipamentos de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios:
Ieletrificação rural;
IIcaptação e distribuição de àgua;
IIIsaneamento básico;
IVtelefonia rural;
Vestradas de acesso e escoamento da produção;
VIcreches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;
VIIpostos de saúde e acesso à rede hospitalar.
Parágrafo únicoO Governo do Estado, na forma da Lei, incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação.

CAPÍTULO XV

DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO

Art. 35.
Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando:
Iconstituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola previstos nos planos anual Plurianual de desenvolvimento rural;
IItornar-se fonte de recursos para execução de ações emergenciais e na melhoria de qualidade na produção de produtos agrícolas orgânicos, definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei 13.975, de 2007).
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Incluído pela Lei 16.940, de 2016).
Art. 36.
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural será operacionalizado através dos programas:
Ide fomento à produção agropecuária, florestal e pesqueira;
IIde equivalência produto;
IIIde conservação e manejo do solo e da água;
IVde seguro agrícola;
Vde desenvolvimento à pesca e a aquicultura;
VIde fomento às pequenas agroindústrias;
VIIoutros não especificados nesta Lei.
Art. 37.
Constituem fontes de recursos deste Fundo:
Ios recursos oriundos do Fundo Agropecuário - FAP, do Fundo de Estimulo ao, Produtor Rural - FUNDEPROR e do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO, extintos par esta Lei;
IIos recursos orçamentários a ele destinados;
IIIos resultados totais provenientes de suas operações;
IVos recursos destinados pelo poder Público;
Vos recursos de financiamento bancário;
VIos recursos oriundos de doações, legados ou contribuições;
VIIos recursos provenientes da Caderneta de Poupança Rural;
VIIIdez por cento (10%) da receita líquida da Loteria Estadual; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).
IX(VETADO).
Art. 38.
São instrumentos de ação da política de desenvolvimento:
IFundo de Terras;
IIFundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.519, de 08.01.92;
IIIFundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 39.
São fontes de recursos para o desenvolvimento rural:
Idotações orçamentárias, nunca inferiores à metade da participação relativa setorial da formação do PIB do exercício anterior; dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; (Redação alterada pela Lei 16.940, de 2016).
IIrecursos financeiros de origem externa decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;
IIIrecursos oficiais federais destinados ao setor agrícola;
IVrecursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;
Voutros recursos destinados ao setor agrícola.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
Ficam extintos a partir da regulamentação desta Lei os seguintes Fundos:
Io Fundo Agropecuário - FAP;
IIo Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR;
IIIo Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU;
IVo Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO;
Art. 41.
Estado instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do poder público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 42.
Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Citada por 28 normas

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