Os recursos do Fundo Patrimonial serão aplicados de acordo com a sua natureza, em despesas de capital e despesas correntes, especialmente:Ina construção, reforma e ampliação:
a)de Centros Administrativos Regionais e do Centro Administrativo do Governo do Estado de Santa Catarina;
b)de prédios públicos para abrigar órgãos da administração estadual; e
c)de prédios públicos municipais em decorrência da municipalização de serviços públicos;
IIem projetos arquitetônicos e de engenharia;
IIIna manutenção e conservação de imóveis públicos;
IVcom despesas relativas a taxas, a emolumentos, a condomínios e a aluguéis;
Vno desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;
VIaquisição de material permanente; e
VIIoutras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
VIIIem custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso VIII, acrescentada pela Lei 16.940, de 2016).
Parágrafo únicoO gestor do Fundo Patrimonial poderá destinar parte do recurso oriundo do produto da alienação de bens imóveis do Estado ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas de Santa Catarina (FGP/SC) de que trata a Lei nº 17.157, de 5 de junho de 2017. (NR) (Redação do Parágrafo único acrescida pela Lei 18.320. de 2021).
Da Gestão do Fundo