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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13239, de 27 de dezembro de 2004

Nº 13239/2004

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC -, destinado à melhoria dos serviços relacionados com as competências da Polícia Civil, em especial para:
Ia elaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIa especialidades profissionais;
IIIa construção, ampliação e reforma de prédios;
IVa aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais próprios ao serviço da Polícia Civil; e
Vaquisição de combustível, peças para reparos, alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locação de imóveis e outras despesas de custeio.

Cria o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC -, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pela Polícia Civil, sendo o seu gestor o Chefe de Polícia, a quem compete:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vdesignar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIpublicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC:
Ias dotações orçamentárias próprias, geradas da arrecadação das taxas de segurança pública, dentro do percentual definido em lei;
IIas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIIos recursos transferidos da União ou do Estado;
IVos recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
Vcontribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIa remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VIIsuperávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; (Incisos VI e VII revogados pela Lei 16.940, de 2016).
VIIIo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; e
IXoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC - serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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