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Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR, Nº 140, de 19 de julho de 1995

Nº 140/1995

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Habitação Popular - VIVACASA, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional e incrementar o desenvolvimento comunitário no Estado de Santa Catarina
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família a coordenação das ações de planejamento e execução do VIVACASA.

Institui o Programa de Habitação Popular - VIVACASA, cria o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O VIVACASA atenderá a família cuja renda não exceda a 10 (dez) salários mínimo e seus recursos serão aplicados em:
Iedificação, ampliação e recuperação de unidades ou de conjuntos habitacionais;
IIobras de infra-estrutura e em equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade;
IIIpesquisas, estudos e projetos habitacionais;
IVaquisição de terrenos destinados à construção de moradias incluídas no Programa;
Vcusteio e Reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.
Art. 3.
Para implementação do VIVACASA, fica criado o Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, gerido por um Conselho Diretor, paritário entre os membros do Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
Constituem receitas do FEHAP:
Idotações orçamentárias próprias;
IIdoações e legados;
IIIrecursos da Loteria do Estado de Santa Catarina;
IVrendas financeiras;
Vauxílios, subvenções, contribuições resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
VIamortizações;
VIIquaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo únicoOs recursos do FEHAP serão depositados em conta especial vinculada, aberta junto ao Banco do ESTADO DE santa Catarina S.A. - BESC.
Art. 5.
A aplicação dor recursos do FEHAP será feita, isolada ou cumulativamente, através de empréstimo, de participação de capital ou de subsídio a mutuários adquirentes de habitação popular.
§ 1ºOs subsídios serão concedidos através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, mediante transferências de recursos cuja aplicação beneficie projetos sem retorno integral do capital investido.
§ 2ºOs empréstimos não poderão ultrapassar 25 anos, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários apenas instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou Municípios.
§ 3ºO BESC S.A. – Crédito Imobiliário será o agente financeiro do FEHAP.
§ 4ºVETADO. Dos recursos FEHAP, 15% (quinze por cento) no mínimo deverão ser aplicados anualmente em benefício das populações residentes no meio rural. (Veto Parcial MG 047/95)
Art. 6.
Compete ao Conselho Diretor do FEHAP aprovar:
Ias normas, os critérios e as condições financeiras e econômicas que regerão a aplicação dos recursos do Fundo;
IIos projetos que atendem os objetivos da presente Lei Complementar e a respectiva alocação dos recursos;
IIIo seu regimento interno.
Parágrafo únicoAs demais competências do Conselho Diretor do FEHAP SERÃO FIXADAS EM REGULAMENTO.
Art. 7.
Para a consecução dos objetivos do VIVACASA, o Estado, através do FEHAP, poderá:
Isubscrever e integralizar capital social da Companhia de Desenvolvimento Social de Santa Catarina - CODESC, visando o aumento de capital do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e do BESC S.A. - Crédito Imobiliário, com a finalidade de alocar recursos na área habitacional;
IIsubscrever e integralizar o capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
IIIcelebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas.

Art,. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, ficam autorizadas a firmar convênios par execução do VIVACASA.

Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício de 1995, o crédito especial de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para integralização no FEHAP, o qual obedecerá à programação constante do anexo único desta Lei Complementar.
Art. 10.
Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 1995, fica concedida autorização ao Chefe do Poder Executivo para aprovar o orçamento do FEHAP.
Art. 11.
A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar nº 079, de 09 de março de 1993, destinando-se o seu patrimônio a integralizar o FEHAP, criando na presente Lei Complementar.
Art. 14.
Fica revogada a Lei Complementar nº 079, de 09 de março de 1993, e disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

A N E X O Ú N I C O

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

4600 SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA FAMÍLIA

4601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Integralização no Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP

Código 4601.03080316.027

3000.00 DESPESA CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3210.00 Transferências Intra-governamentais

3214.00 (00) CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS R$ 6.000.000.00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4310.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

4313.00 (00) CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS R$ 54.000.000,00

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