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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10220, de 24 de setembro de 1996

Nº 10220/1996

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC, com o objetivo de propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional. (Redação dada pela Lei 11.776, de 2001)
Parágrafo únicoO Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e gerenciado pela Diretoria de Administração Penal, a quem compete: O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC é administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete:
Iadministrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC;
IIfirmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos;
IIIexercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC.
Iadministrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC;
IIfirmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos;
IIIexercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC. (Redação do Parágrafo único e incisos dada pela Lei 11.124, de 1999)

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC:
Idotações orçamentárias próprias, geradas da participa​ção na arrecadação das taxas de segurança pública;
IIdoações e legados;
IIIauxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
IVsaldos apurados no exercício anterior; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016)
Voutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
VIfornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade de cunho produtivo. (Inciso incluído pela Lei 11.776, de 2001)
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC são movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Art. 3.
Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC são aplicados em: Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – são aplicados em:
Ireforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;
IIrenovação e ampliação da frota de veículos;
IIIaquisição de materiais permanentes diversos;
IVmanutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;
Vincentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penitenciária;
VIsupervisão técnico-administrativa do Sistema Penal;
VIItreinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC dependerá de prévia aprovação do seu Conselho de Administração.
Ireforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado, e em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei;
IIrenovação e ampliação da frota de veículos;
IIIaquisição de materiais permanentes diversos;
IVmanutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados;
Vincentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares nas áreas penitenciária e sócio-educativa;
VIsupervisão técnico-administrativa do sistema penal e sócio-educativo;
VIIprogramas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais;
VIIItreinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penal.
IXna remuneração de profissionais nomeados judicialmente para a realização de perícias de dependência toxicológica, sanidade mental, cessação de periculosidade, criminológicas e outras; (Inciso incluído pela Lei 11.976, de 2001)
Xna locação de imóveis destinados ao abrigo de internos do Hospital da Custódia e Tratamento que tenha, por laudo pericial, atestada a cessação de sua periculosidade. (Inciso incluído pela Lei 11.976, de 2001)
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração. (Redação do caput, incisos I a VIII e parágrafo único dada pela Lei 11.776, de 2001)
Art. 4.
O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º....................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2ºOs valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:
I42,50% (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;
II42,50% (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
III15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina".
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, vinculado à receita própria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC, o qual obedecerá à programação constante do anexo I da presente Lei.
Art. 6.
Fica aprovado o orçamento do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC, discriminado nos anexos II, III e IV da presente Lei.
Art. 7.
Decreto do Poder Executivo regulamentará o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados o artigo 3º da Lei nº 10.058, de 29 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO II

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

ESF. ORÇ

DESDOBRAMENTO

FONTE

CATEGORIA ECONÔMICA

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

FISCAL

3.000.000

3.000.000

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

FISCAL

3.000.000

3.000.000

1120.00.00

TAXAS

FISCAL

3.000.000

3.000.000

1121.00.00

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

FISCAL

2.000.000

2.000.000

1121.03.00

TAXAS DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS

FISCAL

2.000.000

2.000.000

1122.00.00

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

FISCAL

1.000.000

1.000.000

1122.02.00

TAXAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

FISCAL

1122.03.00

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA

FISCAL

TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL

3.000.000

ANEXO III

ESPECIFICAÇAO

E

FR

TOTAL

PESSOAL

ENC. SOCIAIS

JUROS

ENC.

DIV.

OUTRAS

DESP.

CORR.

INVESTIMENTOS

AMORTIZ. DA DIVIDA

OUTRAS DESP. CAP.

JUDICIÁRIA

3.000.000

60.000

2.040.000

900.000

PROCESSO JUDICIÁRIO

3.000.000

60.000

2.040.000

900.000

CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

3.000.000

60.000

2.040.000

900.000

02.04.015.2747

APOIO AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PENAL

F

40

2.000.000

2.000.000

50.000

50.000

1.950.000

1.950.000

02.04.015.2747

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

F

40

100.000

100.000

10.000

10.000

90.000

90.000

02.04.015.1612

EQUIPAMENTO

E REEQUIPAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL

F

40

100.000

100.000

100.000

100.000

02.04.015.1613

CONSTRUÇÃO

AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, PRISIONAIS E CUSTODIA

F

40

800.000

800.000

800.000

800.000

3.000.000

60.000

2.040.000

900.000

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE MEDIDA E QUANTIDADE

CUSTOS

02.04.015.2746

APOIO AS ATIVIDADE DA ADINISTRAÇÃO PENAL PROCEDER A SUPERVISÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO SISTEMA PENAL E A RACIONALIZAÇÃO DO CUSTO OPERACIONAL DO SISTEMA, VISANDO A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL E A DINAMIZAÇÃO DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

2.000.000

02.04.015.2747

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

CAPACITAR SERVIDORESPARA MELHOR ATENDIMENTO AOS DETENTOS COM O OBJETIVOS DE RECUPERAÇÃO DOS MESMOS, VISANDO MAIOR SEGURANÇA A COMUNIDADE CATARINENSE PROFISSIONALIZANTE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

DESENVOLVIMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

EVENTO 30

PARTICIPANTE 250

100.000

02.04.015.1612

EQUIPAMENTO E REEQUIPAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL

RENOVAR E AMPLIAR A FROTA DE VEÍCULOS ESPECIAIS, ASSIM COMO BUSCAR A MODERNIZAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRO-INDUSTRIAIS E DO SISTEMA

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, AERONAVES E EMBARCAÇÕES

VEÍCULOS

NÚMERO 4

100.000

02.04.015.1613

CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, PRISIONAIS E DE CUSTO-DIA

CONSTRUIR, AMPIAR E REFORMAR AS PENITENCIÁRIAS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E PRESÍDIOS, VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DA POPULAÇÃO

CUSTO-DIA DA E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS SENTENCIADOS

CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO

M2 1.992

800.000

TOTAL GERAL

3.000.000

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Citada por 9 normas

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