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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9383, de 17 de dezembro de 1993

Nº 9383/1993

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Art. 1.
O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, criado pela Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, fica transformado em Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

Dispõe sobre o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 2º e 3º da Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando a melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a:

Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de viaturas, motes, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;
IVtreinamento de recursos humanos;
Vaquisição de fardamento, material Médico-Hospitalar e Odontológico e outros materiais de consumo;
VIaquisição de combustível, pesos de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;
VIIinformatização da Polícia Militar.
Art. 3.
São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM: Fica acrescido ao art. 22 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:

"Art.22............................................................................................................................................................................................................................................................................

Ias dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especificamente com a Polícia Militar;
Vrecursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;
VIos recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIIremuneração proveniente da aplicação financeira; (Inciso revogado pela Lei 16.940, de 2016)
VIIIressarcimento por danos ou extravios e materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IXressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;
Xindenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XIindenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outras;
XIIoutros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Parágrafo únicoOs recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo."
Parágrafo únicoSão isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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