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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6288, de 31 de outubro de 1983

Nº 6288/1983

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de terras do estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

Cria o Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Fundo de Terras será constituído com recursos consignados no Orçamento do Estado, além de outros que poderão ser obtidos junto ao Governo federal, ou provenientes de convênios a serem celebrados com Associações, Cooperativas, Federações ou órgãos de classe ligados ao setor rural.
Parágrafo únicoO Governo do Estado, através de decreto, colocará à disposição do Fundo de Terras os imóveis de seu patrimônio que não tenham utilizados e as terras devolutas disponíveis.
Art. 3.
Todo o patrimônio que vier a constituir o Fundo de terras será usado somente nas ações inerentes à compra e venda de terras, programas de assentamento e reordenamento fundiário, tanto para aqueles patrocinados pelo Governo Estadual, quanto para os que possam vir a ser patrocinados por outras entidades.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Parágrafo único incluído pela Lei 16.940, de 2016).
Art. 4.
O Fundo de Terras será operacionalizado e coordenado por um comitê Estadual, dele fazendo parte representantes do Governo do Estado e das entidades de classe representativas da agricultura e da pecuária.
§ 1ºO Comitê Estadual contará com uma Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico, a qual competirá a análise técnica dos projetos a serem financiados pelo Fundo de Terras, bem como fiscalização de sua execução.
§ 2ºA gestão financeira do Fundo de Terras será feita através do Banco do estado de Santa Catarina S/A – BESC de acordo com as normas elaboradas pelo Comitê Estadual.
Art. 5.
Os recursos serão aplicados através de financiamento individual para trabalhadores rurais sem terras, podendo ser financiado até 100% do valor do módulo máximo de 15 hectares, ou 50% do valor do projeto coletivo de crédito fundiário, quando realizado por entidades ligadas ao setor rural.
§ 1ºPara o financiamento coletivo poderá ser aplicado até o máximo de 40% da dotação anual do Fundo de Terras.
§ 2ºQuando se tratar de financiamento de terra nua, o mutuário poderá obter até 25% do valor pago por hectare como crédito suplementar para investimentos básicos.
Art. 6.
O Fundo de Terras financiará a compra de imóveis que, preferencialmente, não tenham uso produtivo, sendo que o pagamento terá prazo de amortização em 120 meses (10 anos) e carência de 36 meses (3 anos), sem juros, entre 50 a 100% da correção monetária, em 10 parcelas anuais e sucessivas.
§ 1ºA critério do mutuário, o pagamento deverá ser feito em moeda corrente ou em produtos agrícolas, tendo como base a conversão estipulada a partir do preço mínimo, fixado pelo Governo Federal, de um produto referência na época do contrato.
§ 2ºOs prazos previstos neste artigo poderão sofrer alterações, a critério do Comitê Estadual, sempre que houver frustração de safra devidamente comprovada.
Art. 7.
È vedado o financiamento:
Ide mais de um módulo para cada mutuário; e
IIpara mutuário que já tenha sido beneficiado pelo Fundo, mesmo que seu débito esteja liquidado.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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