Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15363, de 10 de dezembro de 2010
Nº 15363/2010
Art. 1.
Fica criado o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, destinado à melhoria dos serviços relacionados com as competências do Instituto Geral de Perícias, em especial para:
Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIespecialidades profissionais;
IIIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IVaquisição de equipamentos, veículos e materiais próprios aos serviços do Instituto Geral de Perícias; e
Vaquisição de combustível, peças para reparos, alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locação de imóveis e outras despesas de custeio.
Cria o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pelo Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias, a quem compete:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vdesignar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIpublicar, anualmente, relatório de suas atividades; e
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à prestação de contas e à supervisão superior e gestão do Fundo.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO:
I50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes da receita das taxas códigos 2.3.2.1(primeira via de cédula de identidade), 2.3.2.2 (segunda via da carteira de identidade) e 2.3.2.3(Carteira de Identidade, com antecipação do prazo) integrantes da Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIas dotações orçamentárias próprias, geradas da arrecadação das taxas de segurança pública, dentro do percentual definido em lei;
IIIas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IVos recursos transferidos da União ou do Estado;
Vos recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
VIas contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIIa remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VIIIo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
IXo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; e
Xoutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial - FUMPO, serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado