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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16859, de 18 de dezembro de 2015

Nº 16859/2015

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019), em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoIntegram o PPA 2016-2019:
Io Anexo I, contendo: (alterado pelas Leis 16.948, de 2016; 17.012, de 2016 e Anexo I com redação dada pela Lei 17.050, de 2016 ; 17.729/19; 17.730/19)
a)Programas Temáticos; e
b)Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e
IIo Anexo II, contendo as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 16.672, de 31 de julho de 2015.
Art. 2.
O PPA 2016-2019 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3.
Os programas e as subações do PPA 2016-2019 serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as alterarem.
Parágrafo únicoSerão consideradas prioritárias, na execução dos Programas Temáticos da Educação, Saúde, Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Infraestrutura, as subações com maior índice de execução ou que possam ser concluídas no período plurianual.
Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, que articula um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, sendo classificado como:
a)programas temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e
b)programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas; e
IIsubação: caracteriza-se por um instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 5.
A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6.
O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPA 2016-2019, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF).
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá atualizado, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA 2016-2019.

SEÇÃO II

Das Revisões e Alterações do Plano Plurianual

Art. 8.
A exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas por meio de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.050, de 2016)
§ 1ºOs projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) até 30 de setembro.
§ 2ºConsidera-se alteração de programa:
Imodificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e
IIinclusão ou exclusão de subações.
Art. 9.
Os valores financeiros contidos nesta Lei estão a preços de junho de 2015.
Art. 10.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ialterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;
IIadequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, no seu produto ou na sua unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterarem o PPA 2016-2019;
IIIcorrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;
IVatualizar a meta financeira das subações do PPA 2016-2019 em virtude de abertura de créditos adicionais; e
Vmovimentar recursos financeiros de subações de um mesmo programa.

SEÇÃO III

Do Monitoramento e da Avaliação do Plano Plurianual

Art. 11.
monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 serão realizados por meio do módulo de acompanhamento físico do SIGEF, sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 12.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoPara subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF deverão ser atualizados de acordo com a periodicidade específica de cada subação orçamentária definida no PPA 2016-2019.
Art. 13.
Poder Executivo enviará à ALESC, junto com a revisão do Plano de cada exercício, relatório de avaliação do PPA 2016-2019, que conterá: (NR) (Redação dada pela Lei 17.050, de 2016)
Iavaliação do comportamento das variáveis socioeconômicas que embasaram a elaboração do PPA 2016-2019; e
IIdemonstrativo, na forma do Anexo I desta Lei, contendo, para cada programa, a execução física e financeira das subações nos exercícios de vigência do PPA 2016-2019.

SEÇÃO IV

Da Participação Social

Art. 14.
Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das subações do PPA 2016-2019.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Poder Executivo divulgará pela internet, em função de alterações ocorridas, texto atualizado desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do PPA 2016-2019.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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