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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16672, de 31 de julho de 2015

Nº 16672/2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2016 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
Ias metas e as prioridades da administração pública estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
Va política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VIas disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da administração pública estadual; e
VIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Com referência às metas fiscais para o exercício financeiro de 2016 e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal são apresentados os Anexos desta Lei, assim descritos:
Idemonstrativo de Metas Anuais;
IIdemonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IIIdemonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IVdemonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
Vdemonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIdemonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:
a)Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e
b)Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VIIdemonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIIIdemonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
IXparâmetros e projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas fiscais.
Art. 3.
Além do disposto no art. 2º desta Lei, integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Parágrafo únicoPara fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades do Estado deverão manter atualizado no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF) o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.
Art. 4.
As prioridades da administração pública estadual para o exercício financeiro de 2016, previstas no § 3º do art. 120 da Constituição do Estado, serão apresentadas na lei que aprovará o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019) e programadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016 (LOA 2016).
§ 1ºAs prioridades da administração pública estadual, bem como as prioridades elencadas nas Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado terão precedência na alocação dos recursos no Projeto da LOA 2016, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17 desta Lei e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2ºPara atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009, serão programadas na LOA 2016 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 5.
Em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, integrarão a LOA 2016 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
A LOA 2016 compreenderá:
Io Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7.
O Projeto da LOA 2016 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) será constituído de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IVanexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
Ievolução da receita;
IIsumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIdemonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
IVdemonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal;
Vdemonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social;
VIdemonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;
VIIdemonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;
VIIIdemonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social;
IXdesdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
Xdesdobramento da receita - Orçamento Fiscal;
XIdesdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social;
XIIdemonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;
XIIIdemonstrativo da receita corrente líquida;
XIVdemonstrativo da receita líquida disponível;
XVlegislação da receita;
XVIevolução da despesa;
XVIIsumário geral da despesa por sua natureza;

XVIII - demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;

XIXdemonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e órgão;
XXdespesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;
XXIdespesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;
XXIIdespesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção;

XXIII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;

XXIVconsolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXVconsolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVIconsolidação dos investimentos por função;

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;

XXIXconsolidação dos investimentos por programa; e
XXXdocumento impresso e arquivos digitais em formato DOC e XML referente ao processo orçamentário - PPA, LDO e LOA, no formato definido pela ALESC. Os arquivos deverão ser disponibilizados ao Poder Legislativo na mesma data do recebimento do documento impresso. Deverão ainda, ser acompanhados dos respectivos códigos hash SHA - 1 ou superiores.
Art. 8.
A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:
Icategoria econômica;
IIorigem;
IIIespécie;
IVrubrica;
Valínea; e
VIsubalínea.
§ 1ºO primeiro nível de classificação das receitas, denominado categoria econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do Estado na conjuntura econômica, será subdividido em:
IReceitas Correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, arrecadados dentro do exercício financeiro, com efeito positivo sobre o patrimônio público, constituindo-se em instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e nas ações orçamentários, com vistas a satisfazer as finalidades públicas;
IIReceitas de Capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital, que aumentam as disponibilidades financeiras, constituindo-se em instrumento de financiamento dos programas de ações orçamentárias, a fim de atingir as finalidades públicas, não provocando, em geral, efeitos sobre o patrimônio público;
IIIReceitas Correntes Intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IVReceitas de Capital Intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2ºO segundo nível de classificação das receitas, denominado origem, identifica a natureza da procedência das receitas no momento em que elas ingressam no orçamento público.
§ 3ºPor ser vinculado à origem, o terceiro nível de classificação das receitas, denominado espécie, permite qualificar com mais detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
§ 4ºO quarto nível de classificação das receitas, denominado rubrica, agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam semelhantes entre si, identificando dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica.
§ 5ºO quinto nível de classificação das receitas, denominado alínea, funciona como uma qualificação da rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6ºO sexto nível de classificação das receitas, denominado subalínea, constitui o detalhamento mais analítico das receitas públicas e é utilizado quando há necessidade de detalhar a alínea com mais especificidade.
Art. 9.
A despesa orçamentária é estruturada segundo a:
Iclassificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias;
IIclassificação funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da Federação, instituída pela Portaria federal nº 42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais, sendo estruturada em:
a)função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental e está relacionada com a missão institucional do órgão; e
b)subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, evidenciando cada área de atuação do Estado por meio da reunião de determinado subconjunto de despesas e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
IIIestrutura programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da Federação, está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:
a)programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao Estado atingir um objetivo, que visa à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b)ação: são operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa, subdividindo-se em:

1. atividades: são identificadas pela atuação contínua e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação governamental;

2. projetos: são identificados pelo conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta num produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; e

3. operações especiais: são identificadas como operações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Estado, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

c)subação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um programa; e
IVnatureza da despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a)categoria econômica: subdividida em despesa corrente, código 3, que não contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital, e em despesa de capital, código 4, que contribui diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital;
b)Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – inversões financeiras; e

6 – amortização da dívida;

c)modalidade de aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou pelas entidades no âmbito da mesma esfera de Poder ou por outro ente da Federação e seus respectivos órgãos e entidades e objetiva também possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos, sendo identificada pelas seguintes codificações:

20 – transferências à União;

22 – execução orçamentária delegada à União;

30 – transferências a Estados e ao Distrito Federal;

31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo;

32 – execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal;

40 – transferências a Municípios;

41 – transferências a Municípios - fundo a fundo;

42 – execução orçamentária delegada a Municípios;

50 – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

60 – transferências a instituições privadas com fins lucrativos;

70 – transferências a instituições multigovernamentais;

71 – transferências a consórcios públicos;

72 – execução orçamentária delegada a consórcios públicos;

80 – transferências ao exterior;

90 – aplicações diretas;

91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

99 – a definir; e

d)elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil.
Art. 10.
Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado fontes/destinações de recursos, codificado por:
Iidentificador de uso (IDUSO): código utilizado para indicar se os recursos se destinam à contrapartida e, neste caso, indicar a que tipo de operações (empréstimos, doações ou outras aplicações);
IIgrupo de fontes/destinações de recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em:
a)recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras; e
b)recursos de outras fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das unidades orçamentárias da administração indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;
IIIespecificação das fontes/destinações de recursos: código que individualiza e indica cada fonte/destinação, segregando-as em 2 (dois) grupos - fonte/destinação primária e não primária; e
IVdetalhamento das fontes/destinações de recursos: é o nível mais elevado de particularização da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária.
Parágrafo únicoAs fontes/destinações de recursos serão utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2016, tendo por base o PPA 2016-2019, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
Imelhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre cidadãos e entre regiões;
IIcriação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos catarinenses, tendo em vista principalmente as questões ligadas a infraestrutura e logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;
IIIestabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da administração pública, com ênfase na sensibilização, capacitação dos servidores públicos e atualização tecnológica para a prestação de um serviço público de excelência;
IVestabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a produção de serviços públicos;
Vpromoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e
VIação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e das audiências públicas do orçamento regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado setoriais e suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuar como agências de desenvolvimento em suas respectivas regiões.
Art. 12.
Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2016, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
Iesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IIa LOA 2016 e seus anexos;
IIIa execução orçamentária mensal; e
IVo relatório bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas audiências públicas regionais realizadas pela ALESC.
Art. 13.
Em observância ao disposto no inciso I do art. 62 da Constituição do Estado e no art. 11 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter finalístico do PPA 2016-2019 executadas no Orçamento Anual.
§ 1ºO monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às subações de caráter finalístico.
§ 2ºEntende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado
§ 3ºPara garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter atualizados, sob pena de bloqueio da liquidação da despesa na respectiva subação, os dados físicos e financeiros dos objetos de execução.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoFicam excluídas do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 15.
As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro do Estado, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício financeiro de 2015, corrigidas pela projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para 2016, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no PPA 2016-2019.
Art. 16.
As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro do Estado, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo únicoAtendidas as disposições de que trata o caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes à sua finalidade.
Art. 17.
As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo serão fixadas, em conjunto com as unidades orçamentárias, pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoClassificam-se como despesas básicas as de pessoal e encargos sociais, de energia elétrica, de água, de telefone, de tributos, de alugueis, de infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da dívida pública estadual, de precatórios judiciais, de contratos diversos e de outras despesas que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 18.
s valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2015.
Art. 19.
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
Art. 20.
Ato do Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2016, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo únicoTendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 21.
A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo únicoNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 22.
Na LOA 2016 e em suas alterações, o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa, especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte/destinação de recurso e os respectivos valores.
Parágrafo únicoNa execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por elemento de despesa.

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimento

Art. 23.
Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA programação do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3ºAs empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.

SEÇÃO IV

Dos Precatórios Judiciais

Art. 24.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade, em atividades específicas, na LOA 2016.
Parágrafo únicoOs precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MPSC, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias e das cotas financeiras estabelecidas no art. 25 desta Lei.
Art. 25.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de julho de 2015, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2016, conforme determina o § 3º do art. 81 da Constituição do Estado, discriminando-os por órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vvalor a ser pago; e
VIPoder e órgão responsável pelo débito.

SEÇÃO V

Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes

Art. 26.
Na elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível (RLD):
IALESC: 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
IITCE/SC: 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);
IIITJSC: 9,31% (nove inteiros e trinta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz, transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IVMPSC: 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento); e
VUDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 1ºOs recursos discriminados nos incisos do caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição do Estado.
§ 2ºPara efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos do caput deste artigo, será levada em conta a RLD do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
§ 3ºFica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, combinado com o § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 4ºFica assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias previstas nos incisos do caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) para a quitação de débitos de contribuições sociais, nos termos da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, de responsabilidade da ALESC, do TJSC, do MPSC e do TCE/SC.
Art. 27.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 26 desta Lei, considera-se RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição do Estado, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 28.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do MPSC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2016 e a respectiva memória de cálculo.

SEÇÃO VI

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 29.
As propostas de emendas ao Projeto da LOA 2016 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descrito no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1ºSerão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
Icontrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
IIno somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
IIInão apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos;
IVanularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a)despesas básicas;
b)receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c)receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos; e
d)contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
Vanularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2ºA emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da LOA 2016.
Art. 30.
Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as dotações acrescidas.
Art. 31.
As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 32.
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 33.
Na estimativa das receitas do Projeto da LOA 2016 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto da LOA 2016:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do Projeto da LOA 2016 para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental da LOA 2016, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo, por meio de ato a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, procederá à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da LOA 2016 sancionada, cujas alterações na legislação tiverem sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 34.
Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 35.
À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete o apoio à execução da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Estado, especialmente aos que visem à:
Imelhoria dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade do parque produtivo catarinense;
IIproteção, defesa e preservação do meio ambiente;
IIIconservação de energia por meio de investimentos em eficiência energética e utilização de fontes alternativas para a geração de energia;
IVgeração de oportunidades de emprego e renda, objetivando a redução das desigualdades sociais; e
Vredução das desigualdades intrarregionais e inter-regionais.
§ 1ºAs prioridades atribuídas ao BADESC, citadas no caput deste artigo, deverão ser realizadas por meio das seguintes ações:
Iincentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade dos empreendimentos catarinenses;
IIapoio ao desenvolvimento das Cadeias Produtivas (CP) e dos Arranjos Produtivos Locais (APL);
IIIapoio a projetos que envolvam Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL);
IVapoio às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive às cooperativas de produtores rurais, quando permitido pelo Banco Central do Brasil;
Vapoio à exportação e à formação de consórcios de exportação por meio de microempresas e empresas de pequeno porte;
VIapoio às organizações destinadas à oferta de microcrédito;
VIIapoio à geração e à melhoria de infraestrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público, necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento regional;
VIIIatração de investimentos econômicos para o Estado; e
IXatração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, direta e indiretamente, inclusive por meio de convênios com a União.
§ 2ºOs financiamentos serão concedidos de forma a garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido do BADESC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

Art. 36.
As políticas de gestão de pessoas da administração pública estadual compreendem:
Io planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;
IIa integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
IIIa orientação e o monitoramento dos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
IVa valorização, capacitação e formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, com vistas à modernização do Estado;
Va adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais;
VIo aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;
VIIo acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das ações, envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;
VIIIa adequação da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional;
IXa realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
Xo fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando continuidade à descentralização das ações e dos procedimentos; e
XIo aprimoramento das técnicas e dos instrumentos de controle e da qualidade do programa de estagiários.
Art. 37.
Desde que atendido o disposto no art. 118 da Constituição do Estado, ficam autorizados concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 38.
No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo dos 3 (três) Poderes do Estado e do MPSC observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 39.
No exercício financeiro de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 38 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo únicoA autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor de Governo.
Art. 40.
Poder Executivo, por intermédio do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, publicará, até 31 de outubro de 2016, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados e o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 41.
s projetos de lei e as medidas provisórias, relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo únicoOs projetos de lei ou as medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 42.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou da entidade; e
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43.
Projeto da LOA 2016 será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 44.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na LOA 2016 e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o Município:
Imantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o imposto previsto no inciso III do caput desse artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoNo caso de atendimento ao disposto no caput deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 45.
Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública estadual poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 46.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019.
Art. 47.
Na hipótese de o autógrafo do Projeto da LOA 2016 não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, a Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo únicoSerá considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2016 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 48.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 49.
SIGEF deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 50.
SIGEF estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação desta Lei e do orçamento para o exercício financeiro do ano de 2016, na fase Assembleia Legislativa.
§ 1ºEntende-se por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrada dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na ALESC e a devolução ao Poder Executivo do autógrafo dos respectivos projetos de lei.
§ 2ºOs respectivos módulos de elaboração das leis descritas no § 1º deste artigo integram o SIGEF.
Art. 51.
Atendendo ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:

Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR)

Município

IDHM: 2010

SDR - Araranguá

São João do Sul

0,695

SDR - Caçador

Calmon

0,622

Lebon Régis

0,649

Macieira

0,662

Matos Costa

0,657

Timbó Grande

0,659

SDR - Campos Novos

Abdon Batista

0,694

Brunópolis

0,661

Monte Carlo

0,643

Vargem

0,629

SDR - Canoinhas

Bela Vista do Toldo

0,675

Major Vieira

0,690

SDR - Chapecó

Caxambu do Sul

0,691

SDR - Curitibanos

Frei Rogério

0,682

Ponte Alta do Norte

0,689

São Cristóvão do Sul

0,665

SDR - Grande Florianópolis

Angelina

0,687

Anitápolis

0,674

SDR - Ibirama

José Boiteux

0,694

Vítor Meireles

0,673

SDR - Ituporanga

Alfredo Wagner

0,668

Leoberto Leal

0,686

SDR - Lages

Anita Garibaldi

0,688

Bocaina do Sul

0,647

Campo Belo do Sul

0,641

Capão Alto

0,654

Cerro Negro

0,621

Painel

0,664

Palmeira

0,671

Ponte Alta

0,673

São José do Cerrito

0,636

SDR - Laguna

Imaruí

0,667

SDR - Mafra

Monte Castelo

0,675

SDR - Maravilha

Romelândia

0,692

Saltinho

0,654

Santa Terezinha do Progresso

0,682

SDR - São Joaquim

Bom Jardim da Serra

0,696

Rio Rufino

0,653

São Joaquim

0,687

Urubici

0,694

SDR - São Lourenço do Oeste

Campo Erê

0,690

Coronel Martins

0,696

São Bernardino

0,677

SDR - São Miguel do Oeste

Bandeirante

0,672

SDR - Taió

Santa Terezinha

0,669

SDR - Xanxerê

Abelardo Luz

0,696

Entre Rios

0,657

Ipuaçu

0,660

Ouro Verde

0,695

Passos Maia

0,659

Ponte Serrada

0,693

Vargeão

0,686

Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013

Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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