Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 774, de 27 de outubro de 2021
Nº 774/2021
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
TÍTULO II
DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
SEÇÃO III
Da Progressão Extraordinária
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Retribuição Financeira pelo Exercício de Funções de Confiança no Âmbito do Departamento de Polícia Penal
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Formas de Cumprimento da Jornada de Trabalho
SEÇÃO III
Das Escalas de Plantão
SEÇÃO IV
Do Expediente Administrativo
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO IX
DAS PRERROGATIVAS
XVIII - progressões regulares e por bravura, inclusive post mortem;
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
XVIII - utilizar linguagem técnica na radiocomunicação e nos demais meios de comunicação;
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Penas Disciplinares
SEÇÃO III
Da Reincidência e Reabilitação
SEÇÃO IV
Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
SEÇÃO V
Das Infrações Disciplinares em Espécie
XVIII - deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente as faltas ou irregularidades que tenha presenciado ou de que tenha tido ciência;
XXIII - fazer uso indevido de veículo oficial fora das disposições legais, regulamentares ou permitidas pelo superior hierárquico; e
XVIII - expor à venda, oferecer, emprestar, entregar ou fornecer arma de fogo institucional que esteja sob sua posse ou cautela, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
SEÇÃO VI
Da Competência
SEÇÃO VII
Da Prescrição
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(ADI TJSC 5062168-75.2021.8.24.0000 - Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 97. 05/10/2022)
VER ADI TJSC 5009316-06.2023.8.24.0000 - Julgada procedente. [...] os efeitos deste julgamento devem ser postergados por 180 dias, contados da publicação deste acórdão [...]. 06/07/2023.
VER ADI TJSC 5009316-06.2023.8.24.0000 - decidiu [...] autorizar a manutenção dos contratos temporários firmados com amparo no art. 99 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, por mais seis meses, a contar da data deste julgamento. (20/03/24)
“Art. 4º Os estabelecimentos penais do Estado serão vinculados ao Superintendente da Região.
............................................................................................” (NR)
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 27 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGO
ESCOLARIDADE
CLASSE
QUANTITATIVO
Policial Penal
Nível Superior
I a VIII
5.100
ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DE POLICIAL PENAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Policial Penal
ESPECIFICAÇÕES
REQUISITOS DE INVESTIDURA: Conclusão de curso de graduação em licenciatura ou bacharelado reconhecido pelo Ministério da Educação
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
CLASSE: I a VIII
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades relacionadas ao policiamento e à segurança dos estabelecimentos penais e à gestão do sistema penal. Efetuar segurança da unidade prisional em que atua, mantendo a ordem e disciplina. Vigiar, interna e externamente, investigar, fiscalizar, inspecionar, revistar, intervir, acompanhar e escoltar os presos provisórios ou condenados, zelando pela ordem e segurança deles, bem como da unidade prisional, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), ao art. 108-A da Constituição do Estado e ao § 5º-A do art. 144 da Constituição da República.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das propostas para definir a individualização da pena e do tratamento, objetivando a adaptação do preso e a reinserção social dele;
2. Atuar como agente garantidor dos direitos individuais do preso em suas ações;
3. Receber presos e orientá-los quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, os deveres e as obrigações conforme normativas legais;
4. Levar ao conhecimento da chefia imediata os casos de indisciplina dos presos;
5. Revistar presos e instalações;
6. Prestar assistência aos presos e internados, encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;
7. Verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;
8. Acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internados, dentro e fora da unidade prisional;
9. Zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais;
10. Supervisionar e efetuar a conferência periódica e nominal do efetivo prisional e a revista das pessoas presas ao sair e ao retornar às galerias ou celas;
11. Observar o comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais e coletivas;
12. Não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;
13. Revistar toda pessoa previamente autorizada que pretenda adentrar no estabelecimento penal;
14. Verificar e conferir os materiais e as instalações do posto;
15. Identificar, revistar e controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, instalações e materiais nos estabelecimentos penais;
16. Conferir documentos, quando da entrada e saída de presos da unidade prisional;
17. Operar o sistema de alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de comunicação internos e externos;
18. Realizar o policiamento interno e externo dos estabelecimentos penais, impedindo fugas ou arrebatamento de presos;
19. Dirigir, supervisionar, chefiar e acompanhar a execução das ações operacionais diárias nas unidades prisionais;
20. Verificar e conferir os materiais de uso comum e as instalações de trabalho, zelando por sua conservação e promovendo sua manutenção periódica;
21. Conduzir veículo, aeronave e embarcação, conforme habilitações específicas;
22. Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento de captura e recaptura de fugitivos em conjunto com os demais órgãos da segurança pública, bem como na recaptura de presos foragidos do cumprimento da execução penal;
23. Exercer atividades de inteligência e contrainteligência, bem como atuar em núcleos de ação, reação, cinotecnia e intervenção penitenciária;
24. Atuar em procedimentos correcionais no âmbito de suas funções;
25. Atuar no monitoramento, na fiscalização e na aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução do índice de reingresso no sistema penal;
26. Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos Policiais Penais, desde que possua curso e habilidades para função;
27. Custodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança;
28. Atuar em conformidade com a Lei de Execuções Penais;
29. Dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas de unidades prisionais, quando designado;
30. Supervisionar, fiscalizar e acompanhar o cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade, medidas de segurança e medidas cautelares diversas da prisão e apoio ao egresso, em cooperação com o Poder Judiciário;
31. Supervisionar, coordenar, gerir e executar atividades de natureza policial penal, técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas, no âmbito de atuação da Polícia Penal do Estado de Santa Catarina (PPSC);
32. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais;
33. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
34. Permanecer no posto de trabalho ou vigilância, ausentando-se somente quando autorizado pela chefia imediata ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
35. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;
36. Dar ciência imediata à chefia de fato ou ato delituoso;
37. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para o enfrentamento de situações de alto risco;
38. Zelar pelo equipamento de radiocomunicação, utilizando linguagem técnica durante seu manuseio;
39. Verificar e conferir os materiais acautelados em seu domínio, zelando pela sua conservação por meio de manutenção periódica;
40. Utilizar, desde que habilitado, materiais bélicos e de menor potencial ofensivo, quando necessário, conforme as especificações do fabricante e procedimentos operacionais estabelecidos em regulamentos;
41. Preencher relatório diário das atividades operacionais desenvolvidas, discriminando a natureza dos registros e as providências adotadas;
42. Realizar escoltas e guardas externas de pessoas privadas de liberdade e outras solicitadas por órgãos competentes;
43. Identificar e revistar pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito, penas privativas de liberdade e medidas cautelares diversas da prisão;
44. Dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e à preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia da amostra até envio à perícia oficial;
45. Apoiar, no âmbito de suas atribuições, a execução dos programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a réus colaboradores;
46. Atuar em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo, incluindo a utilização de veículos oficiais descaracterizados e com placa de segurança policial;
47. Identificar, gerenciar e aplicar os recursos necessários à antecipação, à prevenção e à atuação na resolução de crises;
48. Executar medidas que visem à proteção da incolumidade física de autoridades, servidores da execução penal, Policiais Penais, dignitários e seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;
49. Organizar, alimentar e manter bancos de dados em apoio à execução penal e a atividades correlatas;
50. Atuar em processos administrativos disciplinares de apuração de infrações correlatas;
51. Gerir fundos e executar convênios no âmbito das competências da PPSC;
52. Realizar busca pessoal, no âmbito da competência policial penal, no caso de prisão, aprisionados ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
53. Cumprir mandado de prisão, alvará de soltura e demais determinações expedidas por órgão judicial competente, ressalvada a competência dos demais órgãos de segurança pública;
54. Controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes em que ocorram ações da PPSC, no âmbito de suas atribuições;
55. Garantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia, no âmbito de suas atribuições;
56. Manter parcerias com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, à continuidade e ao aperfeiçoamento da atividade policial penal;
57. Dar apoio tático e operacional a outras forças policiais, quando solicitado;
58. Lavrar o termo circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; e
59. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo, previstas em lei ou regulamento.
ANEXO III
SUBSÍDIO MENSAL DOS POLICIAIS PENAIS
CLASSE
VALOR (R$)
VIII
16.000,00
VII
12.495,00
VI
10.621,00
V
9.028,00
IV
8.000,00
III
7.000,00
II
6.500,00
I
6.000,00
ANEXO IV
“ANEXO IV
POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS
(Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007)
CLASSE
COEFICIENTE
VIII
0,285355
VII
0,183443
VI
0,173251
V
0,163060
IV
0,152869
III
0,142678
II
0,132486
I
0,122295
” (NR)
ANEXO V
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
PERCENTUAL
Superintendente Regional
25,00%
Diretor de Estabelecimento Penal I
25,00%
Diretor de Estabelecimento Penal II
22,00%
Diretor de Estabelecimento Penal III
19,00%
Diretor de Estabelecimento Penal IV
16,00%
Chefe de Segurança I
16,00%
Chefe de Segurança II
15,00%
Chefe de Segurança III
13,80%
Chefe de Segurança IV
12,50%
Coordenador Penal
8,50%
Supervisor Penal
5,00%